Extinção do crédito tributário. Transação. CTN, arts. 156, inciso III, e 171. PLS 349/2015. Inclui na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro disposições sobre segurança jurídica e eficiência e aplicação do direito público. Art. 26. Regra sobre a transação. Não observância dos requisitos exigidos. (…) Vem para exame da Coordenação-Geral de Assuntos Tributários – CAT o Projeto de Lei do Senado – PLS 349/2015, de autoria do Senador Antonio Anastasia, que inclui, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657, de 1942) disposições sobre segurança jurídica e eficiência e aplicação do direito público. (…) 5. A transação é forma de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso 111, do Código Tributário Nacional. 6. A despeito da previsão, a sua materialidade condiciona-se á edição de lei específica, que reúna certos critérios. (…) 8. Os pressupostos são, assim, a concessão mútua, a definição das condições e a indicação da autoridade competente para autorizar a transação. 9. Há implicações práticas efetivas. Não se trata de requisitos meramente formais. (…) 11. A proposição legislativa não traz os referidos pontos. 12. Em que pese nesta faça-se referência ás autoridades administrativa e judicial, não se tem cumprido também este requisito. A atuação da autoridade administrativa compreende a celebração da transação, e não a permissão para que ela ocorra, que caberia à autoridade judicial. Todavia, ela não se configura aqui como atividade vinculada, mas eventual, sem definição, outrossim, dos casos em que se aplica. 13. Sequer a proposta pode ser compreendida como lei específica, porque não tem incidência apenas sobre a matéria tributária. O objeto ê amplo e nem mesmo faz menção à sua extensão ao tema. 14. A transação foi exaustivamente debatida no âmbito desta unidade. (…) Sob a perspectiva jurídica, estrita à matéria tributária, opina-se pela impossibilidade de prosseguimento do PLS 349/2015, em relação ao art. 26. Data: 11/01/2018.