PGFN – Parecer n° 31/2018: O ato ilícito sobre o qual versa a presente consulta, e a respeito do qual se averigua a sua aptidão para gerar responsabilidade tributária sob a incidência do art. 135 do CTN, é a prática de fraude à execução da dívida ativa, que subverte o dever de respeito à atividade jurisdicional executiva, ao direito do credor Fazenda Pública, e à manutenção dos bens para garantia e satisfação dos créditos. Não obstante seja deveras gravosa a conduta que consiste no ato de fraude à execução da dívida ativa, o próprio ordenamento jurídico já se preocupou em resguardar o crédito público, ao prever, de maneira expressa e objetiva, que, uma vez inscrito em dívida ativa o crédito tributário, será absolutamente ineficaz em relação ao exequente qualquer ato de alienação ou oneração de bens ou rendas praticados por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública. É o que se extrai do teor do art. 185 do CTN c/c o § 1° do art. 792 do CPC. Logo, não há como o inadimplemento ou a impossibilidade de cobrança do crédito tributário ser decorrência do ato de fraude à execução da dívida ativa, de forma a atrair a incidência da responsabilidade tributária pessoal, já que sendo ineficaz o negócio jurídico em relação à Fazenda Pública, não poderá ele contribuir para o inadimplemento tributário. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a responsabilidade tributária prevista no art. 135 decorrente de ato ilícito, manifestou-se pela necessária relação de causalidade entre o ato contrário à lei e a dificuldade econômica ou inadimplência: (…) Ademais, se o ordenamento jurídico já garantiu a proteção do credor, com a ineficácia do ato, eventual responsabilização pessoal — caso se entendesse possível, e para que tivesse algum resultado prático — teria que ser ampliada para salvaguardar todo débito tributário porventura existente em nome da pessoa jurídica, para não ficar adstrito ao valor da operação de transferência, que já foi reconhecida como ineficaz. Tal conclusão poderia acarretar dificuldades para estabelecer uma relação de causa e efeito entre o ato de transferência — ineficaz — e a cobrança de todo o débito tributário em nome da pessoa jurídica do administrador. Ante o exposto, conclui-se pela impossibilidade jurídica de configuração da responsabilidade tributária por infração à lei, na hipótese de fraude à execução da dívida ativa. Data: 09/01/2018.