O conceito de perda, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deve ser construído segundo critérios que demonstrem a real eficiência da execução da Dívida Ativa da União, evitando-se nessa contabilização as políticas tributárias que impedem a atuação fazendária. 1. Assim, o cálculo que melhor representa as perdas ocorridas no âmbito da Dívida Ativa da União é retratado com a divisão entre os valores das inscrições canceladas sobre o valor de débitos inscritos em Dívida Ativa da União que não estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do Código Tributário Nacional (Art. 151). (…) Diante dessas peculiaridades, é imperioso que o conceito de perda deve ser construído em bases que não sejam afetadas com legislações que suspendam a exigibilidade de cobrança do crédito público, para o alcance de índices confiáveis de perdas ocorridas. 2. Diante disso, na formulação de um conceito objetivo de perda, que retrate de forma fiel a execução da Dívida Ativa da União, temos como acertado que o cálculo do percentual de perda no âmbito da PGFN seja a divisão dos créditos cancelados sobre os valores inscritos em determinado período (…) O conceito de “Inscrições Canceladas” deve ser entendido como a somatória de todas as inscrições de Dívida Ativa da União que forem extintas em decorrência de prescrição, decadência, decisão administrativa definitiva e as decisões judiciais transitada em julgado.