PGFN – Parecer n° 166/2018: Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção – LAC). Acordo de Leniência. Compartilhamento entre a Administração Tributária e as comissões de condução de tratativas de acordo de leniência das informações sobre a situação econômica ou financeira de pessoa jurídica colaboradora. Possibilidade. Hipótese que se amolda perfeitamente à norma prescrita no art. 198, §1º, inciso II, do CTN, a qual autoriza o compartilhamento de dados fiscais entre órgãos da administração pública mediante a transferência do sigilo. (…) Diante dos fundamentos jurídicos alinhavados, conclui-se que o compartilhamento com as comissões de condução de tratativas de acordo de leniência, constituídas com base no art. 16 da Lei n° 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), das informações pertinentes à situação econômica ou financeira da pessoa jurídica colaboradora não ofende a garantia constitucional do sigilo fiscal, na medida em que encontra amparo legal no art. 198. § 1°, inciso li, do Código Tributário Nacional. Contudo, a solicitação de informações quanto à situação econômica ou financeira do sujeito passivo deverá vir acompanhada da demonstração do preenchimento de todos os requisitos do art. 198, §1°, inciso IL do CTN, na qual há de constar fundamentação que evidencie a relação entre o objeto do processo administrativo de leniência e as informações pretendidas. Data: 19/12/2018.