PGFN – Parecer n. 1337/2017: A aplicação da pena de perdimento da mercadoria estrangeira em momento posterior ao desembaraço aduaneiro não afasta a incidência do IPI-Importação. Por outro lado, não incide o IPI-Importação nos casos em que, iniciado o despacho aduaneiro, a pena de perdimento da mercadoria é aplicada antes da efetiva ocorrência do fato gerador. Consulta formulada pela CRJ por intermédio da Nota PGFN/CRJ nº 962/2016. Data: 12/09/2017. Diante do exposto, respondendo-se objetivamente o questionamento formulado pela CRJ/PGFN no item n° 15 de sua Nota n° 962/2016, podemos concluir que: a) a aplicação da pena de perdimento da mercadoria estrangeira em momenta posterior ao desembaraço aduaneiro não afasta a incidência do IPI-Importação, conforme dispõem o art. 77 da Lei n. 4.502, de 1964, e o art. 568 do Decreto n. 7.212, de 2012 (RIPI); e b) por outro lado, a despeito da literalidade do art. 77 da Lei n° 4.502, de 1964, não incide o IPI-lmportação nos casos em que, iniciado o despacho aduaneiro, a pena de perdimento da mercadoria é aplicada antes da efetiva ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro).