PGFN – Parecer n° 1/2019: CAIXAS ESCOLARES. UNIDADES EXECUTORAS. VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA LEGAL AUTOMÁTICA. VERBA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE RENDA PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR DECLARAÇÕES À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. (…) Em conclusão aos questionamentos efetuados, tem-se que as Caixas Escolares, na qualidade de Unidades Executoras; recebem verbas de transferência legal, automática, que se caracterizam por serem repasses de recursos federais para Estados, Distrito Federal e Municípios, regidos por leis próprias, com vinculação específica a um fim determinado. A titularidade da verba transferida pertence ao ente público, ficando a gestão e aplicação dos valores por conta da Caixa Escolar. As Unidades Executoras atuam como longa manus do Estado na manutenção da educação, nos termos do art. 6° e 212 da Constituição Federal. A verba recebida a título de transferência legal automática não se amolda ao conceito de “renda ou proventos de qualquer natureza”, assim como, por não deterem, as Caixas Escolares, a disponibilidade sobre tais valores, não há fato gerador do Imposto de Renda. Em que pese a ausência de tributação, tal fato por si só não desobriga a entidade em estudo da apresentação das respectivas declarações de Imposto de Renda, e demais, em sendo o caso, nos termos da fundamentação supra, em especial, item 30 e subsequentes. Data: 06/02/2019.