PGFN – Nota 23/2018: Recurso Extraordinário nº 595.676/RJ, submetido ao regime da repercussão geral. Extensão da imunidade tributária do art. 150, VI, “d”, da CF/88, aos componentes eletrônicos que acompanham material didático de curso de montagem de computadores. Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 1º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014. Extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/88, aos componentes eletrônicos que acompanham material didático. Resumo: O STF, julgando o tema 259 de repercussão geral, firmou a tese de que a imunidade da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. Observação 1: Extraem-se do julgado alguns limites relevantes à aplicação do entendimento firmado: (i) o livro ou fascículo impresso e os componentes que o acompanham devem integrar um conjunto didático. Não se trata de brindes comerciais ou de presentes, utilizados com a finalidade de atrair a aquisição do produto pelo público; (ii) os componentes não devem ter autonomia em relação ao livro, jornal ou periódico, vale dizer, não têm outra função que não fazer parte do fascículo didático. (iii) os componentes devem ter finalidade exclusivamente didática; (iv) deve haver uma razoabilidade nessa complementariedade entre os fascículos impressos e o bem que o acompanha (exemplo aventado pelo Min. Roberto Barroso: não é possível lançar fascículo sobre pedras preciosas e vendê-lo junto com uma esmeralda a cinco mil reais). Observação 2: A imunidade não alcança a aquisição dos ditos elementos eletrônicos se verificado o dissimulado propósito final de produção de bens para consumo próprio ou ulterior comercialização.