Recentemente, alguns veículos de imprensa têm divulgado notícias informando que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN vem adotando medidas, junto ao poder judiciário, no sentido de buscar a substituição de seguros-garantia ou de cartas de fiança, apresentados por devedores como garantia em ações de execução fiscal, por depósitos judiciais no valor total das dívidas em discussão.
A respeito do tema, a PGFN esclarece que o objetivo de tais medidas não é “substituir” as garantias apresentadas, mas sim buscar, junto ao Poder Judiciário, o pagamento de indenizações por parte das seguradoras, especificamente quando identificada a ocorrência dos seguintes sinistros, previstos no artigo 10, inciso I, da Portaria PGFN nº 164/2014:
“Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
I – no seguro garantia judicial para execução fiscal:
a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.”
Cabe ressaltar que essas hipóteses de sinistro, além de previstas na Portaria da PGFN, constam expressamente nas apólices de seguro contratadas pelas empresas tomadoras, de modo que o pedido de liquidação, formulado pela Fazenda Nacional, apenas dá efeito à cláusula contratual previamente aceita pelas partes executadas.
As normas regulamentadoras do tema e as disposições constantes nas próprias apólices de seguro estabelecem, com clareza, que a garantia poderá ser executada antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, quando julgados totalmente improcedentes e não forem enfrentados por recurso com eficácia suspensiva.
Ademais, a Portaria PGFN nº 396/2016 estabelece como um dos pilares do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC) o procedimento de acompanhamento diferenciado de execuções fiscais garantidas por seguro-garantia.
Ou seja, os critérios norteadores da atuação da Fazenda Nacional encontram-se regulamentados de forma pública e uniforme, com amplo conhecimento das seguradoras e das tomadoras de seguro.
Portanto, não procedem as alegações de terceiros, divulgadas em algumas notícias na imprensa, de que os critérios adotados pela PGFN, nestes casos, não são claros.
PGFN – 15/08/2019