PGFN/CAT – Parecer nº 21/2015: REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE ATO CONCESSÓRIO EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÃO SOCIETÁRIA DE DROP DOWN. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Ora, se o drop down não figura como “caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente”, como preconiza o art. 99 da Portaria Secex nº 23/11, sendo uma operação ainda não regulamentada no ordenamento pátrio, não vemos, data maxima venia, como admitir a alteração de titular de ato concessório de drawback, por equiparação com a cisão, sob pena de violação do art. 111, II, do CTN. Não cabe aqui, reiteramos, o recurso à intepretação extensiva ou utilização da analogia. Posto isso, concluímos não ser possível a alteração do ato de concessão do drawback isenção em decorrência de operação de drop down, sob pena de violação do art. 111, II, do CTN. Data: 09/01/2015.