Desde a segunda metade do século XX, nas dimensões global e local, o reconhecimento das desvantagens enfrentadas pelas pessoas com deficiência foi incorporado à pauta das questões sociais, estruturais ou sistêmicas, que devem ser superadas. A estratégia adotada no Direito Internacional dos Direitos Humanos e na ordem jurídica brasileira aponta que a inclusão social da coletividade com deficiência deve ser alcançada por meio da efetiva concretização dos seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Este artigo tem por objeto a isenção tributária concedida às pessoas com deficiência na aquisição de veículos automotores. O problema cinge-se a verificar a natureza e finalidade da exoneração tributária instituída em favor das pessoas com deficiência. A hipótese de pesquisa assenta que a isenção do tributo visa reparar desvantagens econômicas e sociais que afetam as pessoas com deficiência. O estudo procura delimitar o significado jurídico da expressão pessoas com deficiência, atualmente alinhado ao modelo biopsicossocial da deficiência, analisar o instituto da isenção tributária e por fim interpretar a Lei nº 8.989/1995, indicando as consequências práticas de sua aplicação. A metodologia utilizada foi a revisão da bibliografia, análise, interpretação e crítica da legislação e jurisprudência relativas ao tema.
Vicente Elísio Neto é Doutor em Ciências Jurídicas (UFPB). Mestre em Direito (UFRN). Membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Membro da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público.
Nicodemos Victor Dantas da Cunha é Doutorando e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Procurador do Município de Caicó/RN. Professor Conferencista e Coordenador de pesquisa do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.