PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICOS (P&D). INCENTIVO FISCAL PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 11.196/2005. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO INCENTIVO FISCAL PELO § 9º DO ART. 4º DA IN/RFB Nº 1.187/2011. DISPÊNDIOS COM P&D. CONTRATADO OU SOB ENCOMENDA À OUTRA PESSOA JURÍDICA. RESTRIÇÃO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL. I. A sentença recorrida foi proferida e publicada na vigência do CPC/73 e, assim, devem ser observados os requisitos de admissibilidade no revogado Codex, bem como o entendimento jurisprudencial sobre estes. Enunciado Administrativo nº 2 do C. STJ. II. Discute-se nesta demanda a vedação prevista no § 9º do art. 4º da IN/RFB nº 1.187/2011 quanto ao aproveitamento do incentivo fiscal previsto no art. 19 da Lei nº 11.196/2005, no que se refere à dedução das importâncias empregadas ou transferidas a outra pessoa jurídica para a realização de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológicos (P&D), sob encomenda ou contratada. III. O incentivo fiscal previsto no art. 19 da Lei nº 11.196/2005 se traduz na exclusão pela pessoa jurídica do lucro líquido, a partir do ano-calendário de 2006, na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inc. I do caput do art. 17 da Lei nº 11.196/2005. IV. Numa interpretação teleológica, infere-se que o art. 19 da Lei nº 11.196/2005 prevê duas hipóteses de aproveitamento do incentivo fiscal relativas às importâncias dispendidas pela pessoa jurídica com P&D: (a) a primeira referente aos dispêndios classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ – inc. I do art. 17; e (b) a segunda cuida especificamente dos dispêndios oriundos da contratação de universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente para a consecução das atividades de P&D, exigindo que o contratante fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados de tais dispêndios – § 2º do art. 17. Por sua vez, o art. 18 da Lei nº 11.196/2005 estabelece uma terceira hipótese de incentivo fiscal, a qual é destinada aos valores transferidos às microempresas e empresas de pequeno porte para a execução de atividade de P&D. V. Não se extrai da Lei nº 11.196/2005 qualquer vedação ao aproveitamento do incentivo previsto no seu art. 19 quanto aos valores pagos à outra pessoa jurídica contratada ou “terceirizada” para a consecução das atividades de P&D. Deveras, o que se verifica é a existência de tratamento específico quanto à contratação de universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente para a consecução de atividades de P&D (§ 2º do art. 17) e, ainda, referente às importâncias transferidas às microempresas ou empresas de pequeno porte para o mesmo fim (art. 18). Ademais, temos que a própria Lei nº 11.196/2005 dispõe expressamente no art. 22, II, sobre a possibilidade de contratação de terceiros para a execução das atividades de P&D, exigindo apenas que a pessoa jurídica contratada seja residente ou domiciliada no país. VI. A IN/RFB nº 1.197/2011 ao estabelecer no § 9º do art. 4º a vedação ao uso do incentivo fiscal previsto no art. 19 da Lei nº 11.196/2005 quanto às importâncias empregadas ou transferidas a outra pessoa jurídica sob encomenda ou contratadas, sem que houvesse previsão em lei, acabou por desbordar dos seus limites, inovando no mundo jurídico, revelando-se, assim, distanciada de sua função regulamentadora, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade (arts. 150, I, da CF e 97, II e § 1º do CTN). A violação ao princípio da legalidade se revela ainda à luz do § 6º do art. 150 da CF. VI. A Instrução Normativa em voga afronta também o art. 111 do CTN, diante da interpretação extensiva dada pela Receita Federal do Brasil à Lei nº 11.196/2006, ao criar vedação inexistente na lei. Nesse sentido, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.620/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento pela impossibilidade de interpretação das normas de isenção de forma analógica ou extensiva, sendo descabido ampliar ou restringir o benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, nos termos do inc. II do art. 111 do CTN. Além disso, incidiu também em afronta ao art. 146 do CTN, quando alterou critério do Fisco na interpretação da Lei nº 11.196/2005, assim como ao próprio art. 19 da Lei nº 11.196/2005 e ao Dec. nº 5.798/2006 (regulamentador). VII. A autora (…), cuja atividade principal é a comercialização de produtos cosméticos e de higiene pessoal, atende o requisito legal para a fruição do incentivo do art. 19 da Lei nº 11.196/2005, qual seja, que os dispêndios com P&D sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ (atividades necessárias da empresa – art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.506/1964, reproduzido no art. 299 do RIR/99), além de que a caracterização de despesas com P&D como operacionais é presumida por lei (art. 53 da Lei nº 4.506/64, reproduzido no art. 53 do RIR/99). Atende ainda aos demais requisitos formais e procedimentais, consubstanciados na comprovação da regularidade fiscal (arts. 23 da Lei nº 11.196/2006 e 12 do Dec. nº 5.798/2006) e na prestação de informações ao Ministério da Ciência e Tecnologia sobre os programas de P&D (arts. 17, § 7º, da Lei nº 11.196/2005 e 14 do Dec. nº 5.798/2006) e, ainda, comprovou os dispêndios realizados com P&D e a gestão e controle de tais atividades. VIII. É medida de rigor reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido principal, a fim de afastar o § 9º do artigo 4º da IN/RFB de nº 1.187/2006, reconhecendo à autora (…) o direito ao incentivo fiscal previsto no artigo 19 da Lei nº 11.196/2006 no tocante às importâncias pagas à litisconsorte (…) para a execução de atividades de P&D. VII. Afastada a sucumbência recíproca, com a condenação da União Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor atualizado da causa da causa na forma da Res. CJF nº 143/2010, considerados os parâmetros de grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido, assim como os princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973), mostrando-se razoável o percentual fixado, em razão do valor atribuído à causa de R$ 1.285.000,00 (maio/2012), o que não se afigura excessivo e tampouco irrisório. VIII. Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas. Apelação das autoras provida. TRF 3ª Região, Apel/RN 0008143-69.2012.4.03.6100, julg. 25 de abril de 2019.