A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou provimento a recurso da Pernambucanas e manteve autuação de R$ 40 milhões, em valores atualizados pelo IPCA. O processo é o 19515.003873/2007-87.
O contribuinte foi autuado para recolher IRPJ e CSLL sobre a dedução, no Lucro Real, de prejuízos e despesas com operações de exportação de soja consideradas parte de um esquema de simulação pelo fisco. Os conselheiros entenderam de forma unânime que não houve demonstração de divergência jurisprudencial, requisito para conhecimento do recurso.
Na Câmara Superior, o contribuinte pretendia discutir os limites para utilização de prova emprestada. O advogado da empresa, Luiz Carlos Andrezani, alegou que os auditores fiscais federais usaram provas coletadas pelo fisco de São Paulo sem realizar investigações adicionais.
Andrezani reconheceu que a simulação de operações de exportação existiu, mas disse que o contribuinte e mais seis empresas foram enganados por outras duas companhias, que atestaram em laudo a veracidade das transações. Ele afirmou, ainda, que o contribuinte decidiu participar do negócio de exportação de soja para se valer de créditos de ICMS e de outros tributos.
“Por conta dessas 14 operações [de exportação], ocorridas entre 2002 e 2004, a recorrente foi autuada em 2007. Como a recorrente é uma comercial exportadora, essas operações foram oferecidas. O contrato exigia a apresentação de laudos comprovando a realização e a regularidade das operações. O objetivo era acelerar a tomada de créditos de tributos não cumulativos, não ter influência na apuração de resultados do IR e da CSLL. O fisco estadual constatou que as exportações não se realizaram e os documentos eram falsos”, afirmou.
Segundo o defensor, no entanto, em 2019, o Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se, concluindo que a recorrente e seis outras empresas foram vítimas de um estelionato. “Em nenhum momento houve dolo bilateral das partes vítimas. Se as operações realmente tivessem existido, não haveria nenhuma irregularidade no fato de as vítimas se creditarem dos tributos”, afirmou. Andrezani afirmou ainda que o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo afastou as multas aplicadas nas autuações estaduais.
O advogado requereu o cancelamento da autuação ou, se a turma entendesse de forma contrária, ao menos a retirada da qualificação da multa, com base na manifestação do Ministério Público de São Paulo, que ele pediu para acostar ao processo administrativo no Carf.
No entanto, o relator, conselheiro Luís Henrique Toselli, disse que o colegiado deveria se ater ao escopo da discussão, ou seja, o uso de prova emprestada. Segundo ele, a Câmara Superior não pode apreciar de ofício novos documentos. O julgador observou ainda que, em sua avaliação, não ficou caracterizada a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como paradigma, o que é pressuposto para a análise de recursos na Câmara Superior. Por isso, votou pelo não conhecimento, sendo acompanhado pelos demais conselheiros.
Fonte: JOTA/MARIANA BRANCO