PERMUTA DE IMÓVEIS. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. INEXIGIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC” (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). 2. O entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária à compra e venda, pois não haverá auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no AgInt no REsp 1639798/RS, DJ 11/03/2021.