AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMUTA DE IMÓVEIS. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA INVIÁVEL. AUSENTE AUFERIMENTO DE RECEITA, FATURAMENTO OU LUCRO NA TROCA. SÚMULA 83/STJ. 1. Apesar do que foi dito na decisão monocrática da Presidência, a agravante claramente impugnou o óbice da Súmula 83/STJ imposto na inadmissibilidade, razão pela qual o Agravo Interno procede. 2. Nas razões do Recurso Especial, a parte sustenta violação dos arts. 15 da Lei 9.249/95; 57 da Lei 8.981/95; 12, I, II, III, IV, do Decreto-Lei 1.598/77; 30 da Lei 8.981/95; 1º e 2º da Lei 9.718/98. Aduz, em suma, que incide “IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a receita bruta obtida pela recorrida na permuta de unidades a construir pelo terreno no qual veio a erguer o empreendimento”, bem como que permuta imobiliária não pode ser equiparada, no regime do lucro presumido, à compra e venda de imóveis (fls. 1.232-1.245, e-STJ). 3. “Por outro lado, ainda que afastado o óbice, o entendimento deste sodalício se encontra no sentido de que o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.” Sobre o assunto, destaca-se o seguinte precedente, in verbis: REsp n. 1.733.560/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 21/11/2018. (STJ, AgInt no REsp 1.796.877/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/12/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial e negar provimento ao Recurso Especial. AgInt no AREsp 1749494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 14/04/2021.