PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERCENTUAL DA CONSTRIÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. – A penhora sobre o faturamento é medida excepcional ao teor da legislação processual, devendo atender, segundo a jurisprudência do C. STJ, a três requisitos para que possa ser admitida, a saber: (i) o esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora; (ii) o não comprometimento da atividade empresária; (iii) a nomeação de administrador. – No caso em análise, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo E. STJ, devendo ser mantida a medida excepcional de penhora sobre o faturamento da empresa. – No que tange ao percentual da constrição incidente sobre o faturamento da executada, em regra deve ser observado o ramo de atividade desempenhada pela empresa devedora, notadamente se é da área de serviços ou da área comercial, de tal modo que os percentuais fixados não excedam às presunções de lucro estabelecidas pela legislação do IRPJ. Não se vislumbra excesso passível de reparação, uma vez que o montante determinado pelo juízo a quo não extrapola os limites aceitos pela jurisprudência deste E. Tribunal. – Agravo de instrumento improvido. Prejudicado a agravo interno. AI 5026524-60.2019.4.03.0000, julg. 20/05/2021.