PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RE 1.055.941/SP. MATERIALIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DE RECEITA. TIPICIDADE. SONEGAÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 155. OFENSA. INEXISTÊNCIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOLO GENÉRICO. AUTORIA. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO.
1. No caso dos delitos tributários o marco inicial para contagem do prazo prescricional posiciona-se na data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme orienta a Súmula Vinculante n. 24, do Supremo Tribunal Federal.
2. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos em instituição financeira sem a adequada comprovação de origem configura o delito de sonegação fiscal.
3. A existência de penhora de bens em ação de execução fiscal suficiente para garantir o crédito tributário definitivamente constituído não suspende o andamento da ação penal por crime de sonegação fiscal (STJ, AgRg no AREsp 1282040/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 19.09.19).
4. Não prospera a tese defensiva de que a movimentação bancária não corresponderia ao real faturamento da empresa, pois devidamente demonstrada a omissão de receitas ao Fisco Federal, o que também afasta a alegação de atipicidade da conduta.
5. Não foi demonstrado o efetivo pagamento da dívida tributária para fins de decretação da extinção da punibilidade.
6. Em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não ofende o art. 155 do Código de Processo Penal a condenação baseada em provas produzidas no procedimento administrativo-fiscal e no inquérito, e submetidas ao contraditório em Juízo (STJ, AGRESP n. 201102352531, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.03.14; TRF da 3ª Região, EIFNU n. 00025427220084036181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.05.16; ACR n. 00001021620024036181, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 04.02.14).
7. Não se entrevê ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação fundamenta-se em provas não-repetíveis colhidas na fase pré-processual (procedimentos administrativo-fiscais) que foram confirmadas pela oitiva da testemunha em Juízo e devidamente submetidas ao contraditório.
8. Caracterizada a omissão de receitas, há provas suficientes para a condenação da acusada pela prática dolosa do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, em relação às competências de janeiro de 2006 a dezembro de 2009, na forma do art. 71 do Código Penal, impondo-se, pois, a manutenção da sentença.
9. Recurso da defesa desprovido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCrim – APELAÇÃO CRIMINAL – 75223 – 0001614-18.2014.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 13/02/2023, DJEN DATA:06/03/2023)