PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE DADOS FRAUDADOS NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRA PESSOA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO.
- O crime de falsidade ideológica é formal e sua configuração não depende do exaurimento do processo administrativo fiscal, enquanto condição objetiva de punibilidade, como ocorre nos crimes contra a ordem tributária. Assim, eventuais irregularidades apuradas pela autoridade fazendária no procedimento tributário não afastam a tipicidade da apresentação, naquela esfera, de documento material ou ideologicamente falso lá apresentado. Por isso, não há nulidade a ser declarada neste processo penal.
- Materialidade, autoria e dolo comprovados. A interposição de pessoas no ato de importação, sem que se identifique o real destinatário das mercadorias (ou seja, identificando-se um terceiro falsamente como o real destinatário), constitui em si uma falsidade ideológica (“inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia constar na declaração de importação, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”).
- O dolo na prática delitiva imputada ao apelante (falsidade ideológica) caracterizou-se pela inserção, de maneira livre e consciente, dos dados falsos na declaração de importação. O pagamento de tributos devidos não tem qualquer relevância no caso e não afasta a conduta delitiva, muito menos é causa extintiva da punibilidade.
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim – APELAÇÃO CRIMINAL – 0015373-45.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 30/04/2022, Intimação via sistema DATA: 05/05/2022)