PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE
2023
Atribui mandato de quinze anos e exigência de
idade mínima de cinquenta anos aos Ministros do
Supremo Tribunal Federal e promove
modificações no processo de escolha dos membros
dessa Corte e dos Tribunais Superiores.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 73……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
- 5º Aplica-se o disposto no § 3º do art. 92 às nomeações para
o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União.” (NR)
“Art. 92 …………………………………………………………………
……………………………………………………………………………..
- 3º Sem prejuízo dos requisitos específicos previstos nesta
Constituição para cada investidura, é vedada a nomeação ao cargo de
Ministro do Supremo Tribunal Federal ou de qualquer dos Tribunais
Superiores, daquele que tiver exercido, por qualquer tempo, nos três
anos anteriores à indicação, um dos seguintes cargos:
I – Procurador-Geral da República;
II – Defensor Público-Geral Federal
III – Ministro de Estado ou titular de órgão diretamente
subordinado à Presidência da República;
IV – dirigente de entidade integrante da administração pública
federal indireta.” (NR)
“Art. 101 O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze
Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de cinquenta e
menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
- 1º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para exercer
mandato de quinze anos, vedada a recondução.
- 2º É garantido ao agente público que gozar de estabilidade
ou vitaliciedade o retorno ao cargo público antes exercido, ao fim do
mandato de que trata o § 1º.” (NR)
Art. 2º A alteração promovida no art. 101 da Constituição
Federal somente produzirá efeitos sobre as nomeações ocorridas a partir da
data de publicação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A discussão sobre a forma de seleção dos membros do Supremo
Tribunal Federal (STF) vem sendo feita pelo Congresso Nacional há mais de
uma década e parece ser uma consequência natural do processo de ampliação
de poderes da Corte, de diversificação dos instrumentos de controle abstrato
de constitucionalidade e de abandono de uma postura de autocontenção de
seus Ministros, observada nos primeiros anos de vigência da Constituição de
1988, com consequente assunção de protagonismo político pelo Tribunal.
Negar o papel político das Cortes Constitucionais é fechar os
olhos à realidade. Sem embargo, se o STF é, como alguns estudiosos
sustentam, uma das Cortes mais poderosas do mundo, em termos de
competências, formas de atuação e independência, não faz sentido que o
processo de escolha de seus membros e o tempo de permanência nos cargos
continuem presos a um modelo do fim do século XIX.
O debate já tem sido feito no exame das diversas propostas de
Emenda à Constituição (PECs) sobre o assunto, apresentadas nas duas Casas
do Poder Legislativo nos últimos anos. Entre as que tramitam ou tramitaram
no Senado Federal, podemos citar as PECs nºs
44 e 58, de 2012, 35 e 59, de
2015, e 16, de 2019.
Com a presente proposta, pretendemos dar nossa contribuição a
esse debate, com três mudanças principais, explicadas a seguir.
- a) Mandato de 15 anos para o cargo de Ministro do STF
Na esteira de outras proposições, ela retira o caráter vitalício do
exercício do cargo de Ministro do STF, conferindo a seus ocupantes mandato
de quinze anos, não renovável. A aproximação ao modelo adotado nas Cortes
Constitucionais europeias se revela, a nosso ver, mais consentânea com o
papel hoje desempenhado pelo STF.
Ademais, a renovação mais frequente da composição do
Pretório Excelso mitigará os riscos de jurisprudências petrificadas sobre
temas politicamente sensíveis, cuja percepção social muda bastante com o
passar dos tempos. De fato, a lentidão com que é realizada atualmente a
renovação da composição do STF dificulta bastante que os posicionamentos
sobre as grandes teses jurídicas feitos pela cúpula do Judiciário acompanhem
adequadamente as mudanças nos princípios e valores que regem a vida em
sociedade, catalisadas que são pela crescente globalização, inovação
tecnológica e diversificação cultural.
Com efeito, a abertura semântica do Texto Constitucional existe
exatamente para evitar que o seu sentido seja, por décadas e em detrimento
da soberania popular, cristalizado pela visão de mundo de um grupo restrito
de agentes.
b)Idade mínima de 50 anos para os Ministros do STF
Outra inovação prevista nesta PEC é o estabelecimento da
exigência de idade mínima de 50 (cinquenta) anos para investidura na toga
de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Essa elevação na idade mínima
está intimamente associada à proposta de criação de mandato de 15 anos,
devendo, pois, ser analisada em conjunto com esta última.
Assim, caso aprovada a regra ora apresentada, se o indicado ou
indicada, por exemplo, toma posse com a idade mínima de 50 anos, terá
exatos 15 anos para cumprir o tempo máximo de mandato permitido. À
medida que a investidura se dá em idade superior a 50 anos, o tempo de
exercício de mandato decrescerá proporcionalmente, dada a regra de
aposentação compulsória aos 75 anos.
Isso proporcionará mandatos mais flexíveis e ajustáveis à
realidade de cada membro da Corte, ao tempo em que proporcionará ao STF
uma conexão axiológica mais efetiva com as mudanças havidas nos valores
da sociedade, mediante renovação de sua composição com maior
periodicidade e intensidade.
Ademais, a elevação da idade mínima justifica-se também
porque o membro do STF não deve ser dotado apenas de conhecimentos
técnicos e notável saber jurídico, devendo ser revestido também de
predicados – tão ou mais importantes – relativos à sabedoria e à ponderação,
que são atributos associados à idade, porquanto vinculados à vivência do ser
humano suas e experiências de vida.
- c) Quarentena de 3 anos para cargos de Tribunais Superiores
A última mudança que propomos é o estabelecimento de uma
quarentena para os ocupantes de determinados cargos eminentes, de modo a
impedir a sua nomeação imediata como Ministro do STF, de qualquer dos
da soberania popular, cristalizado pela visão de mundo de um grupo restrito
de agentes.
b)Idade mínima de 50 anos para os Ministros do STF
Outra inovação prevista nesta PEC é o estabelecimento da
exigência de idade mínima de 50 (cinquenta) anos para investidura na toga
de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Essa elevação na idade mínima
está intimamente associada à proposta de criação de mandato de 15 anos,
devendo, pois, ser analisada em conjunto com esta última.
Assim, caso aprovada a regra ora apresentada, se o indicado ou
indicada, por exemplo, toma posse com a idade mínima de 50 anos, terá
exatos 15 anos para cumprir o tempo máximo de mandato permitido. À
medida que a investidura se dá em idade superior a 50 anos, o tempo de
exercício de mandato decrescerá proporcionalmente, dada a regra de
aposentação compulsória aos 75 anos.
Isso proporcionará mandatos mais flexíveis e ajustáveis à
realidade de cada membro da Corte, ao tempo em que proporcionará ao STF
uma conexão axiológica mais efetiva com as mudanças havidas nos valores
da sociedade, mediante renovação de sua composição com maior
periodicidade e intensidade.
Ademais, a elevação da idade mínima justifica-se também
porque o membro do STF não deve ser dotado apenas de conhecimentos
técnicos e notável saber jurídico, devendo ser revestido também de
predicados – tão ou mais importantes – relativos à sabedoria e à ponderação,
que são atributos associados à idade, porquanto vinculados à vivência do ser
humano suas e experiências de vida.
- c) Quarentena de 3 anos para cargos de Tribunais Superiores
A última mudança que propomos é o estabelecimento de uma
quarentena para os ocupantes de determinados cargos eminentes, de modo a
impedir a sua nomeação imediata como Ministro do STF, de qualquer dos
Tribunais Superiores ou do Tribunal de Contas da União (TCU). Mais
precisamente, a PEC prevê que não poderá ser nomeado para tais cargos quem
quer que, por qualquer tempo nos três anos anteriores à indicação, houver
exercido um dos seguintes cargos: Procurador-Geral da República, Defensor
Público-Geral Federal, Ministro de Estado ou titular de órgão diretamente
subordinado à Presidência da República, ou, ainda, dirigente de entidade da
administração pública federal indireta.
O responsável por todas essas nomeações é o Presidente da
República, hierarca maior do Poder Executivo (mesmo quando, no caso de
alguns entes da administração indireta, elas se dão formalmente por outra
autoridade). Sob a ótica republicana, não reputamos correto que o Presidente
da República possa indicar seus subordinados diretos para compor o STF,
Corte com competência para apreciar matérias de grande interesse do Poder
Executivo (e para julgar o próprio Chefe desse Poder nos crimes comuns).
Por similitude de razões, o impedimento deve se estender às
indicações para os Tribunais Superiores e o TCU. Mesmo quando não há
subordinação, como é o caso do Procurador-Geral da República, a perspectiva
de uma futura indicação para o STF pode contaminar a atuação do ocupante
daquele cargo, em prejuízo da sua independência.
Ante todo o exposto, rogamos o apoio de nossos Pares para a
aprovação da presente proposta de Emenda à Constituição.
Sala das Sessões,
Senador FLÁVIO ARNS
PSB/PR