PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL , DE 2023
(Do Sr. REINHOLD STEPHANES)
Acrescenta o art. 97-A e §§4º e 5º da Constituição Federal de 1988, para
estabelecer o julgamento de referendo de liminares pelo colegiado de Tribunal, bem
como criar hipótese de sustação de decisão do Supremo Tribunal Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Acrescenta o art. 97-A e §§4º e 5º à Constituição Federal de 1988
e estabelece o julgamento de referendo de liminares pelo colegiado de Tribunal,
bem como define hipótese de sustação de decisão do Supremo Tribunal Federal.
“Art. 97-A Compete aos relatores de processos em Tribunais submeter
imediatamente ao órgão colegiado competente, para referendo, medidas
cautelares de natureza cível ou penal necessárias à proteção de direito
suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir
a eficácia da ulterior decisão da causa.
Parágrafo único. A medida cautelar concedida nos termos do caput produzirá
efeitos imediatos e será automaticamente inserida na pauta da sessão
subsequente, para julgamento do referendo pelo respectivo colegiado. (NR)
………………………………………………………………………………………………………………
Art. 102…………………………………………………………………………………………………..
- 4º Nas decisões do Supremo Tribunal Federal, no exercício da jurisdição
constitucional em caráter concreto ou abstrato, se o Congresso Nacional
considerar que a decisão exorbita do adequado exercício da função jurisdicional
e inova o ordenamento jurídico como norma geral e abstrata, poderá sustar os
seus efeitos pelo voto de dois terços dos membros de cada uma de suas Casas
Legislativas, pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual
período.
- 5º Em caso de utilização da prerrogativa prevista no § 4º, o Supremo Tribunal
Federal somente poderá manter a sua decisão pelo voto de quatro quintos de
seus membros. (NR)
……………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 2º Esta proposta de emenda à Constituição entre em vigor na data
da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Um dos pressupostos da proteção judicial efetiva é a possiblidade
de o Juiz, de forma individual, conceder pedido de medida liminar para a reparação
de dano urgente ou ameaça de dano irreparável. Contudo, referida regra
constitucional deve se compatibilizar com outra, a duração razoável do processo,
evitando-se a demora do referendo da liminar pelo Plenário do Tribunal, razão pela
qual a presente proposição – ao estabelecer a inclusão automática em pauta do
referendo em liminar – bem harmoniza as regras constitucionais em jogo.
Por outro lado, a nova regra proposta, sustar decisão do Supremo
Tribunal Federal por uma das Casas Legislativas, em boa medida, apenas alonga
regra constitucional já prevista na Constituição Federal de 1988, especificamente
no art. 49, com a possiblidade de o Supremo Tribunal Federal também sustar a
deliberação da Casa Legislativa, o que bem pondera núcleo essencial da Separação
de Poderes, freios e contrapesos.
Ante o exposto, peço aos nobres Pares a aprovação da presente
proposição.
Brasília/DF, de agosto de 2023
Deputado REINHOLD STEPHANES (PSD-PR)