O partido Democratas (DEM) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) lei do Município de Campo Grande (MS) que cria taxa de coleta, remoção e destinação do lixo. Segundo a argumentação apresentada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 507, a Lei Complementar municipal 308/2017 viola os princípios constitucionais tributários da anterioridade nonagesimal, legalidade estrita, isonomia e capacidade contributiva.
O DEM explica que a lei que instituiu o tributo entrou em vigor instantaneamente e passou a produzir efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018. Para o partido, a norma antecipa a eficácia jurídica da cobrança, em flagrante violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, segundo a qual a norma tributária já vigente e válida que institui tributos somente produzirá efeitos após o transcurso do prazo de 90 dias. “O princípio tem o intuito de coibir situações em que o contribuinte seja surpreendido com a cobrança de um tributo, ou seja, visa a proteção do contribuinte de situações como a Lei Complementar municipal impôs”, afirma.
A legenda questiona ainda o dispositivo sobre a base da cálculo da cobrança, que prevê, entre outros critérios, o perfil socioeconômico imobiliário do local do imóvel. “A lei não utilizou sequer de maneira vaga ou subjetiva qualquer definição do que consiste o fator previsto pelo inciso I de seu artigo 7º, ou mesmo apresentou qualquer tabela ou índice de variação da taxa pautada no perfil socioeconômico imobiliário do local do imóvel, não expondo, dessa forma, objetivamente a base de cálculo da taxa instituída”, destaca.
O DEM ressalta que esse critério está ligado diretamente aos princípios tributários da isonomia, capacidade contributiva e legalidade, uma vez que a partir da análise do perfil socioeconômico da propriedade é que se pode compreender a real utilização do serviço da coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares. Alega, no entanto, que o parâmetro traçado pela lei é insuficiente para aferir questões como a quantidade de produção de lixo de uma unidade. “Não há no corpo do texto normativo estipulação de parâmetros quantitativos de variação do valor da base de cálculo”, sustenta a legenda, enfatizando que, diante de tal omissão, o tributo sequer poderia ser cobrado.
Assim, pede a concessão da liminar para suspender a Lei Complementar municipal 308/2017. No mérito, requer que seja declarada a ineficácia do artigo 13, que estipula como termo inicial de validade da norma o dia 1º de janeiro de 2018, e a omissão do inciso I do artigo 7º, que inviabiliza o lançamento tributário em razão da deficiência do critério quantitativo da regra. A ministra Rosa Weber é a relatora da ADPF 507.
STF – 15/01/2018