IMUNIDADE RECÍPROCA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ISSQN. Incidência sobre o pagamento de gratificação por encargo de cursos, eventos e demais atividades educacionais instituídas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, nos termos da Portaria nº 63, de 10 de outubro de 2012. Não aplicação da imunidade recíproca. Responsabilidade da União pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre pagamento de terceiros. (…) Diante do exposto, pode-se concluir que: a) A União não figura na relação jurídico-tributária como contribuinte, mas como tomadora de serviços. Não se pode aventar, assim, ser caso de imunidade recíproca; b) O município pode imputar à União, mediante lei, a condição de responsável pela retenção e repasse do ISSQN incidente sobre serviços por ela contratados e pagos. Mas, também neste caso, por não figurar no polo passivo da exação, a União não poderia alegar a imunidade recíproca; c) A remuneração dos educadores que ministram cursos promovidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública pode se efetivar de três formas: i) pagamento direto pela União aos servidores federais, a título de gratificação por encargo de curso; ii) repasse da União ao ente de origem dos servidores estaduais ou municipais, mediante convênio, para que estes paguem a gratificação por encargo de curso aos respectivos servidores, consoante seus estatutos; ou iii) pagamento realizado pela União diretamente aos educadores, na forma de contraprestação civil por serviços terceirizados; d) O ISSQN apenas incidirá se a remuneração se der na forma de contraprestação civil, ou seja, se o pagamento realizado pela União for feito diretamente aos educadores. Nesse caso a União pode ser compelida pela legislação municipal a reter o imposto, na condição de responsável; e) na hipótese submetida ao exame desta Coordenação de Assuntos Tributários, o pagamento tem sido feito diretamente aos servidores de outros entes, caso em que se verifica o fato gerador do ISSQN. Como a União figura como tomadora dos serviços, não se aplica a imunidade recíproca. Por outro lado, não há impedimento a que a lei municipal atribua à União a condição de responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN incidente sobre o preço pago pelos serviços. Data: 26/03/2018.