Dispõe sobre a Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS em relação aos serviços de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
PARECER NORMATIVO SF nº 2, de 14 de maio de 2018.
Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS em relação aos serviços de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
Enquadramento: antes da Lei nº 16.757, de 15 de novembro de 2017: subitem 17.06 da lista de serviços do caput do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003; após a Lei nº 16.757, de 2017: subitem 17.24 da lista de serviços.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Até a edição da Lei nº 16.757, de 15 de novembro de 2017, os serviços de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, enquadravam-se no subitem 17.06 da lista de serviços prevista no art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sujeitando-se à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, dado que se trata de espécie de serviços enquadráveis no gênero previsto no subitem 17.06, observado o disposto no art. 2º deste Parecer Normativo.
§ 1º O previsto no caput deste artigo aplica-se à inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em rádio e televisão, mesmo no caso de recepção livre e gratuita, assim como em sítios virtuais, páginas ou endereços eletrônicos na internet, em quadros próprios para afixação de cartaz mural, conhecidos como outdoor e em estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens, conhecidas como backlight e frontlight.
§ 2º O previsto no caput do presente artigo não se aplica à inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade no corpo editorial de livros, jornais e periódicos, em função da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, ressalvadas as publicações com exclusiva finalidade de divulgação de propaganda e publicidade.
Art. 2º Com a edição da Lei nº 16.757, de 2017, a previsão dos serviços de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, passou a estar especificada no subitem 17.24 da lista de serviços constante no caput do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003.
Art. 3º Mantidas as disposições previstas no Parecer Normativo nº 1, de 9 de março de 2016, o presente Parecer Normativo, de caráter interpretativo, revoga as disposições em contrário, especialmente aquelas constantes em Soluções de Consulta emitidas antes da data de publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.