Exigíveis os juros de mora, a contar da data em que o imposto deveria ter sido recolhido, quando o contribuinte impugna judicialmente o lançamento ou a exigibilidade do recolhimento e, posteriormente, desiste da ação.
1. Em exame a exigibilidade dos juros de mora, contados da data em que o tributo deveria ter sido recolhido, na hipótese em que o contribuinte impetra mandado de segurança para o fim de eximir-se desse recolhimento e, posteriormente, desiste da ação.
2. A desistência de ação judicial configura conformação do autor com o ato, fato ou direito que impugnara. Na hipótese, implica na aceitação da dívida tal como originalmente apresentara, inclusive no que tange à data de seu vencimento.
3. Evidencia-se, portanto, que ainda quando tenha sido concedida a medida liminar, e mesmo que a sentença de 1ª instância tenha sido favorável ao impetrante, a superveniente desistência da ação torna reconhecida a obrigação de recolher o tributo bem como a data em que esta obrigação deveria ter sido satisfeita. Por decorrência, são devidos os juros desde a data em que deveria ter sido recolhido o imposto.
4. Com efeito, atente-se a que, se a sentença não foi proferida, tenha ou não sido concedida a liminar, ainda não se definiu da exigibilidade do recolhimento. Nesse caso, se o impetrante desiste do procedimento, automaticamente reconhece essa exigibilidade, eis que extingue a ação que intentara para sua impugnação. Por conseqüência está em mora desde a data em que deveria ter recolhido o montante do débito.
5. Por outro lado, se a sentença de 1ª instância é favorável ao contribuinte, e este desiste da ação, necessariamente a Fazenda terá recorrido e a questão estará pendente de apreciação em 2ª instância. Nesta hipótese, igualmente, ainda não há definição quanto à exigibilidade do recolhimento e a desistência da ação configura concordância com a existência da dívida e com a data de seu vencimento. Portanto, estará também em mora reconhecida o desistente.
6. Admitir a desistência da ação, pelo contribuinte, com o corolário de indebitar os juros da mora, por entender aplicável a sentença de 1ª instância, recorrida, é entender que essa sentença será ou não recorrível a critério do contribuinte, no que tange à mora.
Com efeito, essa argumentação resultaria em impedir a Fazenda de obter a reforma da sentença e, conseqüentemente, a decisão judicial de reconhecimento da exigibilidade do tributo, bem como dos juros deste a época em que deveria ter sido recolhido e não o foi. Com efeito, sob a apreciação judiciária estará a exigibilidade do recolhimento, à data originalmente impugnada. Decidindo-se em sentença, favoravelmente à Fazenda ou, evidentemente, desistindo o impetrante da ação declara-se definitivamente o débito e a ocasião em que se venceu. De resto, o princípio estabelecido no art. 151 do CTN tem por objetivo impedir o procedimento executivo fiscal em relação à matéria objeto de medida liminar, e até sentença. Entender que o art. 151 impede a constituição em mora, seja qual for a sentença final, é admitir que simples medida acautelatória teria efeito definitivo, alterando os termos da obrigação sub judice em detrimento mesmo da competência judicial de, em sentença final, decidir a questão, e da liberdade do impetrante de aceitar o ato, fato ou direito que impugnara, desistindo da ação.
Comentário em 10/11/2005
Parecer em vigor.
Fundamentação legal atual:
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário: Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, IV e V.
2.2. Exigibilidade dos juros de mora: CTN, art. 161, caput; Decreto-Lei nº 1.736, de 20/12/1979, art. 5º; Lei nº 8.981, de 20/01/95, art. 84, I, e § 1º; Lei nº 9.065, de 20/06/95, art. 13; Lei nº 9.430, de 26/12/1996, arts. 61, § 3º, e 63, § 2º.