SERVIÇOS CONSTANTES DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 2003. INCIDÊNCIA DO IPI. O fato de serviços constarem da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI, caso tais serviços se caracterizem como operações de industrialização. DOU 09/09/2013.Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 1º, § 2º, Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, art. 8º, Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010, art. 2º e 4º.
Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 83, de 1977, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referência a norma já modificada ou revogada.
2. Analisa-se no presente Parecer se o fato de determinada operação constar da lista de serviços anexa ao diploma legal que determina a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é suficiente para afastar a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativamente àquela operação.
Fundamentos
3. A problemática ora enfrentada teve origem durante a vigência do art. 8º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. Referido artigo, revogado expressamente pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, trazia o seguinte conteúdo:
Art 8º O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.
§ 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria.
§ 2º O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias. (sem destaques no original)
4. Questionava-se se o comando do § 1º do art. 8º supracitado afastaria a incidência do IPI nas operações de industrialização quando essas se identificassem com os serviços constantes da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 1968.
5. Primeiramente, vale lembrar que referido Decreto-Lei, conforme sua ementa, “estabelece normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza”. Restrito, pois, ao antigo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao ISS.
6. Nesse sentido, entende-se que os parágrafos transcritos tratavam especificamente sobre a definição de competência dos Estados e Municípios relativamente à cobrança do ICM e do ISS. Diante disto, somente se poderia admitir implicações daquela disposição em outras espécies de tributos, sobretudo federais, se essas constassem expressamente do texto legal.
7. Portanto, a locução constante do § 1º, “apenas ao imposto previsto neste artigo”, significava unicamente a não incidência do ICM relativamente aos serviços constantes da lista anexa ao Decreto-Lei, enquanto que a locução do § 2º, “ao imposto de circulação de mercadorias”, esclarecia a não sujeição ao ISS no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na referida lista.
8. Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 116, de 2003, que, em seu art. 1º, § 2º, abaixo reproduzido, pôs fim a qualquer dúvida porventura existente, uma vez que tornou expressa a intenção do legislador em afastar apenas a incidência do ICMS, imposto substituto do ICM, sobre os serviços mencionados em sua lista anexa:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.( sem destaque no original)
9. Logo, mesmo que uma operação esteja prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, caso ela se enquadre em uma das modalidades de industrialização previstas no art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI, haverá incidência do IPI com relação a essa operação (RIPI/2010, art. 2º), observadas, ainda, as exclusões do conceito de industrialização constantes do art. 5º do RIPI/2010.
Conclusão
10. Diante do exposto, conclui-se que o fato de serviços constarem da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI, caso tais serviços se caracterizem como operações de industrialização.
11. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 83, de 1977.
À consideração do Coordenador -Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO LOUSA BORBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo . À consideração do Coordenador da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB – Coordenador do GT-IPI Substituto
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo . Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI AFRFB – Coordenador-Geral da Cosit
De acordo . Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo o presente Parecer Normativo.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil