PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535/1973 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. A verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias. 4. Conforme decidido pela Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.353.826/SP, repetitivo, na falta de disposição legal específica sobre a dispensa da verba honorária advocatícia, por ocasião de adesão a parcelamento tributário, “aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC”. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que a lei estadual instituidora do programa de parcelamento não dispensa ou reduz honorários advocatícios em ações conexas que discutem o débito confessado, de maneira que a modificação desse entendimento pressupõe a revisão da interpretação dada à lei local de regência, o que é inviável na instância especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno não provido. AgInt no Ag. em REsp Nº 153.806 – SP, DJ 18/04/2018.