MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LEI Nº 10.522/2002. ARTIGO 29 DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2009. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à legalidade da limitação de valor imposta pelo artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 ao parcelamento simplificado de débitos previsto no artigo 14-C da Lei nº 10.522/2002. 3. Com efeito, verifica-se que o artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, ao limitar a faculdade de requerimento de parcelamento simplificado apenas aos contribuintes com débitos em montante igual ou inferior à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), extrapolou o seu poder regulamentar, uma vez que a Lei nº 10.522/02 dispõe sobre o parcelamento simplificado sem considerar qualquer limitação aos valores dos débitos a serem parcelados, não podendo o ato regulamentador inovar a lei ordinária, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária. Precedentes. 4. Desse modo, é de ser mantida a r. sentença que concedeu a ordem para determinar que a Receita Federal do Brasil e a PGFN afastem a aplicação do limite estabelecido no art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008247-84.2014.4.03.6102/SP, julg. 25 de julho de 2019.