PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LEI Nº 10.522/02. LIMITAÇÃO PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2009. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. A controvérsia recursal instaurada cinge-se em analisar a legalidade da imposição do limite de valor previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 para fins de parcelamento simplificado de débitos previdenciários. 2. A possibilidade de parcelamento de débitos tributários está prevista no artigo 151, inciso VI, e no artigo 155-A, ambos do Código Tributário Nacional – CTN. 3. Por sua vez, a Lei nº 10.522/2002, em seu artigo 14-C, possibilitou a concessão de parcelamento simplificado nos seguintes termos: Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei. 4. Cumpre, ainda, transcrever o artigo 14-F da Lei nº 10.522/2002: Art. 14-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 5. Com o intuito de promover a regulamentação do parcelamento simplificado, foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 que estabeleceu, em seu artigo 29, que o débito a ser parcelado não poderia ultrapassar a soma de R$ 1.000,000 (um milhão de reais). 6. Todavia, não há previsão legal da referida restrição na Lei nº 10.522/2002, de modo que a norma prevista na citada Portaria, emitida a pretexto de suposta regulamentação, configura nítida inovação no ordenamento jurídico. 7. Nesse contexto, o artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 aponta exegese que rompe com a hierarquia, o que implica, à evidência, afronta ao princípio da legalidade estrita. 8. Trata-se, portanto, de condição imposta pelo Fisco ao contribuinte que não existe no diploma legal respectivo, exigida por meio de mero ato administrativo que não poderia criar, modificar ou extinguir direitos, em especial em questões relacionadas ao parcelamento tributário. 9. Cumpre esclarecer que a instituição do parcelamento (forma ou condições) é uma atividade vinculada à lei e sua interpretação deve ser realizada de forma literal. 10. Nesse sentido, eventual delegação que implique a faculdade de estipular, ao sabor da discricionariedade, hipóteses excludentes do parcelamento, ou até interpretação que induza a este entendimento, viola o postulado da estrita legalidade. 11. Assim sendo, deve ser afastada a condição imposta no artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 em razão da violação do princípio da reserva legal em matéria tributária, possibilitando, caso seja esse o único óbice, o recebimento e processamento do pedido de parcelamento da impetrante, nos termos e efeitos legais. 12. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRF 3ª Região, Apel. 5008432-34.2019.4.03.0000, DJ 05/09/2019.