PARCELAMENTO. “REFIS DA CRISE”. LEI N. 11.941/2009. PAGAMENTO À VISTA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DAS MULTAS MORATÓRIA E DE OFÍCIO ANTES DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DOS JUROS MORATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 1º, § 3º, I, DA LEI N. 11.941/2009. INTERPRETAÇÃO QUE MELHOR SE COADUNA COM A FINALIDADE LEGISLATIVA. FORMA DE CÁLCULO MAIS GRAVOSA AO CONTRIBUINTE PREVISTA EM ATO INFRALEGAL. ILEGALIDADE. PRECEDENTE. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II – No caso, não há omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. III – O art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/2009, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN, conforme assentado pela 1ª Turma desta Corte, ao julgar, em 25.10.2018, o REsp n. 1.509.972/RS, de minha relatoria (DJe 30.11.2018). IV – Justamente para estimular a quitação da dívida de uma só vez, o legislador optou por elidir, de imediato, o ônus da multa que recairia sobre o contribuinte, antes da composição final do débito. Procedimento inverso, consistente na apuração do montante total da dívida, mediante o somatório do valor principal com o da multa, para, só então, implementar a redução do percentual, redundaria, ao final, em juros de mora indevidamente embutidos, subvertendo-se o propósito desonerador da lei, em especial se considerada a opção pelo pagamento à vista. V – A matéria em exame era controvertida no âmbito da própria administração tributária, com divergência entre a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. VI – Ilegalidade do art. 16, caput, da Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 6/2009, ao determinar a incidência dos juros de mora, no pagamento à vista do débito, sobre o somatório do valor principal com as multas moratória e de ofício. VII – Recurso especial desprovido. EREsp 1.573.873 – PR, DJ 02/05/2019.