Parcelamento. Pagamento à vista. Art. 1º, § 3º da Lei n. 11.941/2009. Redução de 100% das multas de mora e de ofício. Redução de 45% sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas. Exegese firmada em julgamento de Recurso Repetitivo. Preservação da estabilidade dos precedentes. A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 para pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal + multa de mora”. EREsp 1.404.931-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 23/06/2021.
Cinge-se a controvérsia à interpretação da norma do art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009, que possibilita reduzir as multas de mora e de ofício quando concedidos os parcelamentos de créditos tributários com fundamento na referida lei.
O acórdão embargado estabeleceu que “(…) O art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/2009, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN”.
Já no acórdão apontado como paradigma, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “(…) é que o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/2009, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora”.
A orientação da Segunda Turma é que responde de modo tecnicamente mais adequado às questões acima pontuadas.
O art. 1º, § 3º, I, da Lei 11.941/2009, expressamente dispõe: “Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal”.
Percebe-se que qualquer outra interpretação a ser dada ao dispositivo torna inócuas suas duas últimas partes que estabelecem remissão de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. Isso porque, caso recalculados os juros de mora e o encargo legal sobre débito não mais existente, não haveria mais nenhum valor sobre o qual pudessem incidir os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.251.513/PR (art. 543-C do CPC/1973), da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do STJ endossou o entendimento acima delineado quando, nas razões de decidir do voto condutor, definiu que a redução de 45% dos juros de mora incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal + multa de mora”.
Merece transcrição, nesse ponto, o seguinte excerto da referida decisão, que bem explica a forma de cálculo definida no art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009: “(…) A remissão de juros moratórios, portanto, refere-se aos juros que compõem o crédito tributário e não aos juros que remuneram o depósito judicial. A este respeito, convém rememorar as parcelas ou rubricas que compõem o crédito tributário: Principal: é valor do tributo devido ou da multa isolada devida; Multa: é o valor da multa devida quanto atrelada ao principal, podendo ser de ofício, no caso de infração à legislação tributária, ou de mora, no caso de atraso no pagamento do principal; Juros de mora: são os juros incidentes em razão de atraso no pagamento do principal (art. 161, §1º, do CTN, atualmente a SELIC, por força do art. 61, §3º, da Lei n. 9.430/1996). Encargos: demais encargos incidentes sobre a dívida. No caso dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União incide o encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/1969. (…) Se o contribuinte realiza o depósito integral após o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, tem-se o congelamento da seguinte composição do crédito tributário (CT): CT = R$ 100,00 (principal) + R$ 20,00 (multa de mora 20%) + R$ 1,20 (juros de mora 1%) + R$ 24,24 (encargo legal 20%) = TOTAL DE R$ 144,36 O depósito, para ser integral, deve ser feito no valor de R$ 144,36. Se o depósito foi assim efetuado, exige o art. 10, da Lei n. 11.941/2009, que, antes da transformação em pagamento definitivo (conversão em renda), seja aplicada a remissão/anistia sobre o crédito tributário, que passa a ter a seguinte composição (art. 1º, §3º, I, da Lei n. 11.941/2009): CT = R$ 100,00 (principal) + R$ 0,00 (anistia de 100% da multa de mora) + R$ 0,66 (remissão de 45% dos juros de mora) + R$ 0,00 (remissão de 100% do encargo legal) = TOTAL DE R$ 100,66”.
Conclui-se que a redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada, após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título (juros de mora), faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Como se vê, exegese em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em recurso repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social.
Ressalta-se, por fim, a impossibilidade de interpretar de modo ampliativo e retroativo, sem expressa previsão legal, a norma que disciplina remissão de parte do crédito tributário (art. 111, I, do CTN) e a inviabilidade de fazer prevalecer, sem demonstração de mudança no panorama fático e jurídico, orientação jurisprudencial dissonante da estabelecida em recurso julgado no rito dos repetitivos.
Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, deu provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Fonte: Informativo STJ nº 0702
Publicação: 28 de junho de 2021