PARCELAMENTO FISCAL. QUITAÇÃO. DÉBITOS EM ABERTO DIVERSOS DOS ABRANGIDOS PELO PARCELAMENTO. UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA CONVERSÃO EM RENDA. INVIABILIDADE. ART. 65, §§ 25 E 26, DA LEI 12.249/2010. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. O entendimento do Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é possível o levantamento da quantia depositada, após o pagamento da dívida objeto do programa de parcelamento extraordinário, não cabendo a utilização de eventuais depósitos judiciais para a quitação de outras dívidas em aberto. Nesse sentido: REsp 1.721.909/RJ, DJe de 6/8/2018, e REsp 1.706.349/RJ, DJe de 6/8/2018, ambos de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, e REsp 1.435.654/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2016. 2. Recurso Especial não provido. AgInt no REsp 1775994, DJ 19/06/2019.