MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO. ASPECTOS JURÍDICOS DA COBRANÇA. DISCUSSÃO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARÂMETROS. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 435/2001. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO LIMITADA AO ÍNDICE UTILIZADO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À UNIÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E PARCELAMENTO. OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO EXPEDIDA PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2016.00.2.031555-3. 1. Hipótese de questionamento a respeito dos parâmetros previstos no art. 2º da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, declarada inconstitucional, sem redução de texto, pelo Conselho Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para atualização de débito tributário objeto de parcelamento. 2. A confissão do débito tributário pelo contribuinte na oportunidade em que ocorre a adesão a programa de parcelamento torna indiscutível os aspectos fáticos relacionados a aludida cobrança, não impedindo posterior discussão em juízo a respeito dos aspectos jurídicos da dívida. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferido sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (REsp 1133027/SP). 3. O Egrégio Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3, declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto do art. 2º da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, considerando incompatível com a Constituição Federal a utilização dos índices previstos no referido diploma normativo nas ocasiões em que superarem o utilizado para atualização dos créditos tributários da União (Selic). 4. O Egrégio Conselho Especial optou por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da LC nº 435/2001, determinando que a decisão somente produziria efeitos a partir da data do julgamento, ocorrido aos 14 de fevereiro de 2017. A aludida modulação de efeitos não se limitou apenas aos requerimentos de repetição de indébito, tendo sido determinada sem nenhuma restrição. 5. Os créditos tributários do Distrito Federal devem ser atualizados, a partir de 14 de fevereiro de 2017, pela sistemática determinada por este Egrégio Sodalício. Os subsequentes parcelamentos também deverão obedecer às determinações expedidas pelo Conselho Especial a partir da aludida data, procedendo-se as devidas compensações se for o caso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. TJDFT, Apel. 0701301-85.2018.8.07.0018, julg. 03 de Abril de 2019.