ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO POR SÓCIO MAJORITÁRIO JÁ FALECIDO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SÓCIA SEM PODERES DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO. CRÉDITOS JÁ EXTINTOS EM SUA RELAÇÃO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Caso em que os agravantes insurgem-se contra o desacolhimento de exceção de pré-executividade oposta em face da execução que lhe move o Município de Porto Alegre. 2. O ISSQN é imposto sujeito à contagem do lapso prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança. 3. Existência de parcelamento administrativo que, embora represente renúncia à prescrição, não serve como forma de prejudicar a sócia minoritária. Posto que sua realização, por ato praticado pelo sócio com poderes de gerência, pudesse representar abdicação tácita à prescrição, tal fato não pode ser interpretado em desfavor da sócia, considerando as consequências advindas de tal ato e do posterior redirecionamento. Créditos tributários, assim, fulminados, relativamente à sócia, ao tempo do ajuizamento da ação, obstando o redirecionamento. 4. Inviável, a despeito disso, a repetição dos valores pagos, considerando a incidência da regra do artigo 882 do Código Civil. 5. Honorários sucumbenciais. Por certo, com o ajuizamento da execução fiscal, somada à resistência à pretensão defensiva, o Município de Porto Alegre deu causa ao arbitramento de honorários em favor do patrono da parte executada. Inegável fazer jus a excipiente à percepção da verba sucumbencial. Precedente do STJ. 6. Nos termos do art. 39 da Lei n. 6.830/80, a responsabilidade do Município pelas custas processuais é limitada ao reembolso, já que faz jus às isenções legais AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. TJ/RS, Agravo de Instrumento Nº 70075708495, julg. 31/01/2018.