Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3770, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra dispositivos da Lei 7.257/1979 do Estado do Paraná que instituíram a cobrança de taxas pela fiscalização policial em determinadas situações. Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, é legítima a cobrança de taxa por órgãos policiais por atividades acessórias ao cumprimento da segurança pública e da proteção das pessoas e do patrimônio. O julgamento se deu em plenário virtual.
Segundo a lei estadual, os fatos geradores da taxa de segurança estadual se referem à fiscalização policial em estabelecimentos a fim de verificar o atendimento de condições de segurança para emissão de autorizações essenciais ao funcionamento do local e à realização de eventos em seu interior.
O ministro explicou, em seu voto, que os serviços de policiamento ostensivo e investigativo a cargo das polícias militar e civil dos estados, por se tratarem de serviços públicos individuais, são incompatíveis com o financiamento por taxas. No entanto, esses serviços não compreendem todas as atribuições definidas por lei aos órgãos de segurança pública. Segundo o relator, embora não seja possível individualizar e transferir a particulares os custos de serviços típicos de segurança pública, é legítima, por exemplo, a cobrança de taxas para emissão de documentos de identificação, para reboque ou depósito de veículos e para emissão de laudos periciais, entre outros.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido.
ADI 3370
STF-25/09/2019