Visando a atração e retenção de profissionais, além de ser um incentivo para atingimento de objetivos comuns, empresas vêm adotando premiações com base em planos de opção de compra de ações.
E a adoção de tais planos tornou-se ainda mais interessante ante o caráter mercantil reconhecido pelo Poder Judiciário[1] e Carf[2], culminando em resgates de valores livres da incidência das contribuições previdenciárias.
O caráter mercantil nestes planos advém de caraterísticas bem marcantes, tais como: (i) onerosidade, considerando que o trabalhador desembolsa uma quantia para a aquisição das ações; (ii) risco de mercado, ante a incerteza quanto à obtenção de ganho pela opção de compra das ações; (iii) existência de mera expectativa de direito, ao passo de inexistir garantia da obtenção de vantagem econômica; e (iv) faculdade do exercício de compra, como mencionado, há um desembolso de valores pelo empregado e ele é quem opta se deseja ou não adquirir as ações.
Alheia à natureza dos planos de opção de compra de ações, a Receita Federal, em 18 de dezembro de 2018, publicou a Solução de Consulta Cosit 258, declarando que a premiação concedida em forma de ações trata-se de remuneração pelo trabalho e sobre ela deverá incidir, além do Imposto de Renda Retido na Fonte, as contribuições previdenciárias.
A Cosit 258/2018 pautou o sobredito entendimento no fato de que a premiação será concedida apenas ao empregado que esteve trabalhando na empresa, situação a apontar a existência de vínculo empregatício, configurando, portanto, suposta remuneração variável.
Também foi apontado que, no caso objeto da consulta, a oferta do negócio não estaria disponível no mercado e restrita a poucos trabalhadores (executivos).
Além de não enxergar a onerosidade do plano de incentivo, a Cosit 258/2018 entendeu restar ausente o risco do mercado das ações.
Entendemos que a solução de consulta está pautada em fundamentos contraditórios, primeiramente por deixar de reconhecer o risco de mercado, em que pese ponderar certa incerteza ao declarar “muito dificilmente deixará de haver recebimento de um valor superior ao valor investido”.
Não se pode olvidar que a Cosit 258/2018 acaba por reconhecer a existência de risco e volatilidade do mercado, características inerentes às referidas operações financeiras, o que aproxima os planos aos contratos mercantis, afastando-os de um típico contrato de trabalho, cujos requisitos deste último encontram-se descritos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outro ponto contraditório que merece destaque e fragiliza a atribuição de caráter remuneratório sobre os planos de opção de compra de ações reside no reconhecimento pela existência de condições para que o executivo adquira as ações, assim como o resgate valores, aponta que os ganhos estariam interligados pelo trabalho realizado.
De qualquer modo, é importante que as empresas estejam atendas às condições dos planos de opção de compra de ações, disponibilizados principalmente aos seus executivos, de forma a evitarem retaliações por parte da Receita.
[1] Agravo de Instrumento 0009944-50.2013.4.03.0000/SP
[2] Acórdão Carf 2402-005.781
Por Cristina Caltacci Bartolassi
Cristina Caltacci Bartolassi é advogada na Advocacia Lunardelli, LLM em Direito Tributário pelo Insper, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e graduada em Direito pela Universidade São Judas Tadeu.
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-jan-23/cristina-bartolassi-fisco-define-natureza-plano-compra-acoes