PAGAMENTO DE METADE DA TAXA JUDICIÁRIA. EXECUÇÃO EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO PROCURADOR DO ESTADO. RAZOABILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO QUE SE HARMONIZA COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de determinar-se o recolhimento da taxa judiciária, pelos Procuradores do Estado, quando executarem honorários advocatícios de sucumbência. O Poder Judiciário, pelos seus órgãos judiciais, é o encarregado de resolver os conflitos sociais, pacificando os litígios existentes, quer entre as pessoas submetidas à sua jurisdição, quer entre estas e o Estado. Ao Judiciário, portanto, por força do que dispõe a Constituição Federal compete, quando provocado, dirimir os litígios resultantes da execução da lei, complementando assim o tríduo funcional do Estado (legislar, administrar e julgar). Com o advento da Constituição de 1988, o Poder Judiciário teve assegurado a sua autonomia administrativa e financeira, isto é, passou ele próprio a gerir seus interesses institucionais, exercendo por si a Administração Pública tendente a garantir o desempenho da sua função constitucional precípua: a jurisdição. A Lei Estadual n.º 3350/99 é uma das principais normas que dão esteio à autonomia financeira do Judiciário Fluminense, pois é ela a regulamentadora da cobrança das custas judiciais e emolumentos no Estado do Rio de Janeiro. A taxa judiciária, como se sabe, é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 05/75, Código Tributário Estadual. A taxa judiciária, no Estado do Rio de Janeiro, é regulada pelo vetusto Decreto-Lei n.º 5, de 15/03/1975 (Código Tributário Estadual), fazendo a Lei n.º 3350/99 menção a ela, no seu artigo 10, inciso X, estabelecendo que esta espécie tributária tem natureza de custas ou despesas judiciais para efeitos processuais. A taxa judiciária, portanto, em face do atual sistema constitucional, serve de contraprestação à atuação de órgãos da justiça, cujas despesas não sejam cobertas por custas e emolumentos, tendo ela um limite, que é o custo da atividade do Estado, dirigido àquele contribuinte. Por força do disposto no art.17, IX, a Fazenda Pública possui isenção legal para pagamento das custas, sendo certo que, quanto à taxa judiciária, prevalece que, como o ente tributante é o próprio Estado, há manifesta confusão, quando determinado o seu recolhimento. Na hipótese dos autos, porém, não se trata de uma execução comum, em que o ente público é o credor, mas sim da execução simples de honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado, que são advogados, porém públicos. É cediço que a percepção de honorários advocatícios é um direito assegurado a todo advogado pelo exercício de suas atividades profissionais. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê expressamente este direito, que tem natureza alimentar e sem o qual o advogado não pode manter seu escritório em funcionamento e prover seu sustento e de sua família. Nesse passo, é correto afirmar que os honorários sucumbenciais possuem natureza privada, na medida em que sua destinação é a pessoa física do advogado. Trazendo tais considerações ao caso dos autos, verifico que a decisão recorrida mostra-se correta. O art.1º, da lei estadual n.º 772/1984 prevê a criação Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, bem como suas atribuições. O art.3º da mesma lei, com as alterações promovidas pela LC n.º 137/2010 dispõe sobre a forma da receita do fundo, sendo que o seu Parágrafo único indica que metade dos honorários de sucumbência auferidos nas demandas judiciais em que o Estado sagra-se vencedor são repassados exclusivamente para os Procuradores do Estado, advogados públicos. A metade restante é repartida para os fins do citado artigo 1º da lei estadual. Nesse passo, resta evidente que metade dos honorários ficam exclusivamente para remunerar os Procuradores do Estado, não havendo qualquer utilização deste dinheiro para fins públicos ou de interesse do ente tributante, que detém a isenção tributária. Ora, se a metade desses honorários remuneram exclusivamente o profissional, não possuindo este qualquer tipo de isenção, não faz qualquer exonerá-los do pagamento de pelo menos 50% taxa judiciária, respeitando a outra metade que se presta aos fins do art.1º, da lei estadual n.º 772/1984, tal como fez o julgador. Aliás, é isso que acontece quando a parte credora possui gratuidade de justiça e o advogado não, havendo, inclusive verbete deste Tribunal neste sentido. Logo, se metade dos valores apenas remunera o Procurador do Estado, mostra-se salutar o recolhimento de metade da taxa judiciária, sob pena de se conferir tratamento diferente para titulares de crédito da mesma natureza. O argumento no sentido de que o repasse é feito de forma igualitária não altera a solução, porquanto não está se determinando que o procurador específico do processo recolha o tributo, mas que os procuradores organizem-se internamente, a fim de promover o pagamento da taxa devida. No que se refere ao fato de haver legitimidade concorrente do Procurador e do ente para promover a execução, certo é que tal fato também não altera a conclusão, porquanto mesmo quando o ente requer a execução, o que se verifica para fins de isenção é o pedido formulado. Quanto à alegada confusão, certo é que não se verifica, porquanto o valor executado refere-se apenas aos honorários de sucumbência que são repartidos entre os Procuradores do Estado, os quais não são, obviamente, entes tributantes. Ademais, ainda que os valores não sejam diretamente entregues ao profissional específico que atuou na causa, certo é que, em última análise, os valores são entregues à pessoa física do procurador, ainda que de forma rateada. Logo, pouco importa a forma de rateio, que representa questão interna e administrativa da PGE e que não pode servir de lastro para conferir isenção tributária não prevista em lei, não havendo qualquer tipo de violação ao art.150, I, da CRFB e ao princípio da legalidade tributária, porquanto não se está exigindo ou aumentando tributo sem lei. Ora, o recolhimento da taxa judiciária é previsto em lei. O que não está previsto é a isenção para o advogado, ainda que público. Sendo assim, mostra-se correta a decisão agravada, sendo razoável e salutar que, ao promover a cobrança unicamente de verba honorária, seja cobrado o percentual de 50% da taxa judiciária, em obediência ao princípio da isonomia e nos termos do art. 3º, Parágrafo único, da lei nº 772/84, com a redação dada pela lei complementar nº 137/2010. Desprovimento do recurso. TJRJ, AI 0067361-68.2019.8.19.0000, julg. 29/01/2020.