O objeto deste estudo concerne aos limites, no tempo, da coisa julgada incidente sobre as decisões judiciais proferidas em ações individuais ajuizadas pelos contribuintes (de regra, tutelas jurisdicionais preventivas), reconhecendo-lhes o direito de não se submeterem ao pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), tal como instituída pela Lei 7.689/88, em face do ulterior posicionamento do Supremo Tribunal Federal (na ADI 15-2, em 2007), julgando válida referida Lei e, por consequência, determinando aos contribuintes sujeitarem-se ao respectivo recolhimento. Muito embora a prolação de decisão em controle abstrato e concentrado de inconstitucionalidade na ADI 15-2, reconhecendo a compatibilidade da supracitada Lei com a Constituição, não houve definição, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto aos efeitos produzidos sobre as decisões judiciais transitadas em julgado em benefício dos contribuintes, e que não foram objeto de ação rescisória pela União no tempo oportuno. Mais precisamente, a Suprema Corte ainda não explicitou os efeitos da decisão no que diz respeito às relações jurídicas de trato continuado consumadas (passadas) e a consumar-se (futuras). Esse é o objeto de controvérsia nos Recursos Extraordinários 949.297/CE (tema 881) e 955.227/BA (tema 885). O tema apresenta diversas nuances de discussão; ao longo de trinta anos, desde a edição da Lei 7.689/88, inúmeros trabalhos doutrinários foram elaborados, bem como o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão (em sede de recurso representativo da controvérsia), compreendendo que a modificação legislativa perpetrada sobre a Lei impugnada não teve o condão de paralisar a coisa julgada obtida pelos contribuintes. Neste artigo, todavia, nos limitaremos a responder três questões: (i) a decisão do Supremo Tribunal Federal prolatada na ADI 15-2 configura alteração de suporte jurídico (“direito novo”) da decisão individual definitiva obtida pelos contribuintes, apta a fazer cessar os efeitos da coisa julgada? Se positivo, (ii) de que modo tal decisão deve ser aplicada, isto é, diretamente pelo Estado-Fisco, que poderá constituir as obrigações tributárias por meio do lançamento (ou pelos contribuintes, em razão do autolançamento) ou, diversamente, requer-se novo posicionamento pelo Poder Judiciário? E (iii) quais os eventos a serem alcançados? Aqueles ocorridos antes da decisão do Supremo Tribunal Federal ou mesmo após tal decisão até os dias atuais, ou apenas os prospectivos a serem realizados após a decisão a ser exarada nos Recursos Extraordinários 949.297/CE e 955.227/BA ou, ainda, em um momento ulterior a ser definido pela Suprema Corte? As respostas às três indagações serão inseridas no regime de autocomposição passível de realização entre o contribuinte e a União (nos autos do Recurso Extraordinário 955.227/BA), haja vista tratar-se, segundo compreendemos, de um caminho possível e eficaz de resolução do litígio concreto e que, ainda, contribuirá para a fixação da tese a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal, pois as partes (contribuinte e Fisco), ao longo dos anos de embate, acumularam arsenal argumentativo para levar a cabo tal procedimento, o qual, além do mais, resta autorizado pela ordem jurídica.
Fernanda Donnabella Camano de Souza é Doutora, Mestre e Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP); pós-doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP); Advogada.