Num momento em que a cidade do Rio de Janeiro está em crise econômica, aumentar o valor venal dos imóveis e, consequentemente, o IPTU deles, ultrapassa os limites da capacidade contributiva dos cariocas. Assim, o aumento do tributo é confiscatório e fere o princípio da razoabilidade.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu liminarmente, nesta segunda-feira (11/12), a Lei municipal 6.250/2017, que atualiza os valores dos imóveis da capital fluminense para fins de cobrança de IPTU. Por 13 votos a 7, prevaleceu o voto divergente, inaugurado pela desembargadora Elisabete Filizzola Assunção. Outros dois desembargadores votaram pela concessão da liminar apenas com relação aos “jabutis da norma”.
Duas ações diretas de inconstitucionalidade foram propostas contra a lei municipal: uma pelo deputado estadual Flávio Bolsonaro (PSC) e uma pelos deputados estaduais do PSDB Luiz Paulo Correa da Rocha e Lucinha, contra o prefeito do Rio, Marcelo Crivella (PSC), e a Câmara Municipal. Todos eles alegaram que o aumento do IPTU violava princípios constitucionais, como a vedação ao confisco, a razoabilidade e o direito de propriedade.
A defesa do prefeito, feita pelo procurador municipal Rodrigo Brandão, argumentou que a lei apenas corrigiu os valores venais dos imóveis — algo que não era feito desde 1997. Além disso, o procurador apontou que a norma busca estabelecer maior igualdade tributária. Por sua vez, o advogado da Câmara Municipal no caso, Sérgio Antônio Ferrari Filho, alegou que as petições iniciais deveriam ser declaradas ineptas. Isso porque são meros ataques ao aumento do tributo, sem mostrar por que ele viola a Constituição do estado fluminense.
Mas, por unanimidade, o Órgão Especial rejeitou a alegação de inépcia. De acordo com a relatora do caso, desembargadora Maria Ines da Penha Gaspar, as petições iniciais não são “um primor”, mas é possível entender o que os autores questionam. Ainda assim, ela criticou a moda de se julgar só com base em princípios, ignorando as leis. Para isso, a magistrada mencionou reportagens da ConJur nas quais os ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal Eros Grau e Carlos Velloso apontam os problemas dessa tendência.
Cariocas sufocados
No mérito, Maria Ines avaliou que não há inconstitucionalidade flagrante que justifique liminar para suspender a Lei municipal 6.250/2017. Conforme a relatora, não dá para se afirmar, em geral, que a nova planta de valores viola a capacidade contributiva dos cariocas. Isso só pode ser verificado caso a caso, destacou. Até porque os valores de IPTU não foram aumentados, ressaltou a desembargadora, e sim atualizados.
Ao abrir a divergência, a desembargadora Elisabete Filizzola Assunção disse que, nesse momento de crise, o aumento do IPTU é desproporcional. “O carioca não aguenta mais pagar tributos. Teremos aumento de 1.000% em alguns casos. Essa lei trará um caos social muito grande”, opinou.
Ela também questionou o aumento do valor venal — de mercado — no momento, uma vez que o setor imobiliário está parado no Rio. Sendo assim, Elisabete considerou que a alta exagerada no IPTU é uma prática confiscatória, pois ultrapassa a capacidade contributiva dos proprietários de imóveis. Dessa maneira, votou por conceder liminar para suspender a lei.
Acompanhando o entendimento de Elisabete Assunção, o desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro lembrou como o aumento de impostos pode gerar insatisfação social. “Em 1789, a França estava falida. A saída encontrada pelo rei [Luís XVI] foi aumentar os impostos. Resultado: eclodiu a Revolução Francesa e, quatro anos depois, o rei foi guilhotinado. Não desejo isso para o Crivella. Mas aumento de impostos é algo muito sério”.
Na visão de Zefiro, “não há lógica em aumentar o IPTU agora” que o Rio está em crise econômica e os preços dos imóveis baixaram. Nesse cenário, a medida é confiscatória e fere o princípio da razoabilidade, avaliou. Ele ainda questionou por que ninguém sugere a tributação de igrejas como saída para aumentar a arrecadação. Marcelo Crivella é bispo licenciado da Igreja Universal.
Fim dos “jabutis”
Os desembargadores Nagib Slaibi Filho e Bernardo Moreira Garcez Neto propuseram uma solução alternativa: deferir parcialmente a liminar, mas só para suspender os “jabutis” da Lei municipal 6.250/2017.
Alguns dispositivos, como os que concedem isenções fiscais a hotéis, só foram incluídos na norma para que ela fosse aprovada pelos vereadores, citou Garcez. Por isso, esses jabutis devem ser suspensos, opinaram os dois.
Porém, eles não viram inconstitucionalidade no aumento do IPTU. Do jeito que isso foi feito, não há nenhuma vedação na Constituição do Rio à medida, declarou Garcez.
Processos 0061506-79.2017.8.19.0000 e 0059752-05.2017.8.19.0000
Por Sérgio Rodas
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2017.