Operadoras de cartão de crédito em sentido estrito, não ligadas aos bancos, não podem ser equiparadas a instituição financeira, pois não usam recursos próprios para honrar os pagamentos aos credores. Em vez disso, buscam recursos junto às instituições financeiras para essa finalidade, valendo-se da cláusula constante de contrato de adesão.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para negar que essas operadoras de cartão de crédito sejam enquadradas na Lei 4.595/1964 e, consequentemente, fiscalizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central da forma como ocorre com os bancos.
O julgamento, que havia sido iniciado em dezembro de 2018, foi concluído em 10 de março, com leitura do voto-vista do ministro Herman Benjamin. O acórdão foi publicado nesta sexta-feira (26/6).
O pedido foi feito em ação civil pública interposta pelo Ministério Público e que tramita há mais de uma década. Originalmente, entendia que as operadoras de cartão de crédito não poderiam escapar dos controles financeiros, enquanto desfrutariam das fruição de privilegiadas taxas de juros.
Além disso, para o MP, “ainda que se trate de crédito ao consumo, o cartão de crédito se assemelha a uma série de contratos bancários em que a intermediação de recursos pela instituição permite o descasamento entre pagamento e compra, a exemplo dos contratos de crédito documentário”.
A equiparação, negada em 1º grau, foi admitida pelo Tribunal Regional Federa da 3ª Região em 2010. A decisão imporia a limitação de juros ao poder estatal, além de submissão das operações de crédito ao Banco Central.
Diferenciação
Relator do acórdão, o ministro Mauro Campbell Marques acolheu explicação do Banco Central segundo a qual há dois tipos de instituições que podem emitir cartão de crédito. O primeiro deles são os próprios bancos, que emitem e administram cartões próprios ou de terceiros e concedem financiamento direto aos portadores. Esses estão submetidos à Lei 4.595/1964.
O segundo são as “administradoras em sentido estrito”: empresas não financeiras que emitem e administram cartões próprios ou de terceiros e não financiam os seus clientes. Quando há inadimplência, essas não utilizam recursos próprios para pagar os credores, mas sim buscam recursos junto aos bancos.
“Dito de outra forma, essa intermediação não tem natureza financeira porque a operadora de cartão de crédito não capta recursos de forma direta junto aos investidores no mercado financeiro — tal como faz uma instituição financeira no exercício de atividade privativa —, e sim representa o seu cliente junto a uma instituição financeira para obter o crédito necessário para o adimplemento da fatura”, concluiu o relator.
Legislação superveniente
Tanto é verdade que as operadoras de cartão de crédito não devem ser consideradas instituições financeiras para enquadramento na Lei 4.595/1964 que, levando em conta este cenário, o governo editou a Medida Provisória 615/2013, convertida na Lei 12.865/2013.
Em seu artigo 9º, a norma amplia as competências do Banco Central, conforme diretrizes do CMN. Isso faz com que, atualmente, exista previsão legal de normatização e fiscalização das operadoras de cartão de crédito em sentido estrito.
Pela lei, o Banco Central pode disciplinar os arranjos de pagamento e a fiscalização das instituições de pagamento, exercer vigilância sobre os arranjos de pagamento e aplicar as sanções cabíveis, dentre outras.
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Resp 1.359.624
Por Danilo Vital
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-jun-26/operadora-cartao-credito-nao-instituicao-financeira