AÇÃO DE CONHECIMENTO. OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: VERBA HONORÁRIA. Preliminar. 1. “De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, em ação de repetição de indébito, […] os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial” (REsp 1.111.003-PR, recurso repetitivo, r. Ministro Humberto Martins, 1ª Seção do STJ em 13.05.2009). Mérito. 2. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é “exportação brasileira para o estrangeiro” a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM. 3. A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis “alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade”. A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 “calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate à desigualdades sócio-regionais” (AgRg no REsp 1.550.849-SC, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 06.10.2015; REsp 1.276.540-AM, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma em 16.02.2012). 4. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 691.708-AM, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma em 13.09.2016; REsp 1.718.890-AM, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma em 01.03.2018. Vendas internas na ZFM para pessoas físicas. 5. Este Tribunal firmou orientação de que “O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus. Precedentes deste TRF” (AC 0014396-92.2015.4.01.3200-AM, r. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma em 09.07.2018). Compensação. 6. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, recurso repetitivo, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ em 25.08.2010. 7. “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado” (Súmula 461 do STJ). Verba honorária. 8. Conforme precedentes do STF/STJ à vista do que dispõe o art. 14 do CPC/2015, publicada a sentença/decisão na vigência do CPC/1973, a verba honorária é fixada de acordo com o código revogado. 9. Vencida a União, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 1 milhão). Diante disso, são razoáveis os honorários de R$ 4 mil fixados na sentença, sendo irrisórios os pretendidos R$ 500,00, considerando o trabalho do advogado da autora desde o ajuizamento (22.03.2013). 10. Apelação da União/ré e remessa necessária parcialmente providas. TRF 1ª Região, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0005236-14.2013.4.01.3200, julg. 22/04/2019.