DIREITO ADUANEIRO. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA E DA ORIGEM DOS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUNÇÃO LEGAL. PERDIMENTO DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da autuação da apelante, por interposição fraudulenta de terceiros em operação de importação, bem como da consequente imposição de pena de perdimento de bens. 2. O art. 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/76 e o art. 689 do Regulamento Aduaneiro preveem a culminação de pena de perdimento de bens na hipótese de estar configurada a interposição fraudulenta de terceiros em operações de importação, a qual é presumida no caso de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. 3. A interposição fraudulenta não se afigura mera irregularidade formal sanável, mas sim infração que sujeita a mercadoria a pena de perdimento, na esteira de remansosa jurisprudência desta C. Turma. 4. Inexiste garantia constitucional de duplo grau de jurisdição na esfera administrativa, consoante entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Em sendo assim, se afigura legítimo o procedimento administrativo específico para aplicação da pena de perdimento de bens por infração aduaneira, no qual não se prevê recurso administrativo, consoante iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais. 5. Caso dos autos em que foram apontados concretos indícios, pela autoridade aduaneira, para a instauração de procedimento especial de controle aduaneiro a fim de que fosse apurada a ocorrência de interposição fraudulenta. 6. Diante das fundadas dúvidas acerca da capacidade financeira da sociedade empresária, surgiu legítima suspeita quanto à ocorrência de interposição fraudulenta na importação. A autoridade fiscal, ao instaurar o procedimento especial de controle aduaneiro, encontrava-se respaldada pelos artigos 1º e 2º da IN n.º 1.169/2011, que regulamenta o procedimento. 7. Instaurado o procedimento especial de controle aduaneiro, a sociedade empresária foi instada a prestar manifestação sobre a origem dos recursos utilizados na operação de importação e demonstrar a sua capacidade financeira. Dos elementos amealhados aos autos, extrai-se que, de fato, não foram apresentados esclarecimentos satisfatórios por parte da autuada. 8. A parte autora não produziu qualquer prova para derruir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, no qual foi consignada motivação idônea para se concluir pela ausência de capacidade financeira da sociedade empresária, bem como pela falta de estrutura física compatível com a capacidade operacional exigível da apelante no caso dos bens que por ela foi importados. 9. A não comprovação da origem dos recursos necessários à promoção da operação de importação não consiste em mero equívoco contábil. De outro modo, o caso se enquadra na hipótese de interposição fraudulenta por presunção legal, nos termos do §2º, do art. 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/76 e §6º do art. 689 do Regulamento Aduaneiro. 10. Não foi demonstrado pela apelante o alegado abuso e ilegalidade nos atos praticados no bojo do procedimento fiscal, o que constitui ônus da apelante, tendo em vista a presunção de legalidade e veracidade que reveste os atos administrativos. 11. Na hipótese dos autos, portanto, é legítima a caracterização da interposição fraudulenta por presunção legal, e consequentemente a aplicação da pena de perdimento, sem que se vislumbre qualquer afronta ao princípio da proporcionalidade. O dano ao erário é inerente à configuração da interposição fraudulenta, a qual pressupõe fraude na conduta de se ocultar o real adquirente das mercadorias importadas, acarretando graves prejuízos ao controle aduaneiro. Precedentes. 12. Impõe-se, outrossim, a improcedência de seu pedido cumulado sucessivo referente à condenação da União em indenização por perdas e danos, tendo em vista a improcedência de suas alegações quanto à ilegalidade e abusividade da aplicação da pena de perdimento. 13. Apelação não provida. TRF 3ª Região, Apel. 5001916-87.2017.4.03.6104, julg. 28/06/2019.