CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. RECOLHIMENTO PELO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. NECESSIDADE. ART. 30, IV, DA LEI N. 8.212/91. INAPLICABILIDADE.I – A questão se desenvolve em torno da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR erigida no art. 3° da Lei n. 8.315/1991. A teor do art 6° da Lei n. 9.528/1997, o empregador rural pessoa física e o segurado especial são contribuintes da exação, no percentual de 0,2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. II – De acordo com a previsão do art. 11, § 5°, a, do Decreto n. 566/92, incluído pelo Decreto n. 790/93, a referida contribuição deve ser recolhida pelo adquirente da produção rural, que fica sub-rogado, para tal fim, nas obrigações do produtor. III – A referida exigência, de retenção pelo adquirente, no regime de substituição tributária, do valor da contribuição para o SENAR, instituído por decreto, se apresenta indevida porque vai de encontro à previsão contida nos arts. 121, parágrafo único, II e o art. 128 do CTN, que condicionam a instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido formal. IV – Por outro lado, não se aplica na hipótese a égide da Lei n. 8.212/1991, que no seu art. 30, IV, determinou que “o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.” (grifos não constam do texto original). Apesar de a referida lei estabelecer a instituição da substituição tributária, validamente ela o fez para as obrigações (contribuições) do art. 25 da referida Lei n. 8.212/91, que se destinam à seguridade social. V – Recursos especiais improvidos. REsp 1.651.654 – RS, DJ 07/12/2020.