ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. SONEGAÇÃO FISCAL. MULTA. 200%. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS. VEDAÇÃO AO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. DOLO. PRESENTE. BIS IN IDEM. AUSENTE. 1. Constatada pela autoridade fazendária a ocorrência de omissão de receita tributável, é legítima a incidência de multa de 200% (duzentos por cento) sobre o ICMS não recolhido, com fundamento no artigo 65, V, da Lei Distrital n.º 1.254/96, combinado com o artigo 362, V, do Decreto Distrital n.º 18.955/97, não havendo se falar em violação dos princípios da vedação ao confisco ou da proporcionalidade. 2. A multa fiscal é instituída com dupla finalidade: preventiva e repressiva. Deve, assim, ser fixada em patamar suficiente a desestimular a prática de condutas ilícitas e de punir exemplarmente os infratores que as praticam por sua conta e risco. 3. Não há se falar em ausência de dolo, quando o contribuinte expressamente admite a prática da infração tributária. Ademais, a mera alegação de que o estabelecimento estaria em processo de instalação de sistema de emissão de nota fiscal eletrônica não tem o condão de autorizar a não emissão do documento fiscal obrigatório nem muito menos de legitimar a sonegação fiscal. 4. Não caracteriza bis in idem a incidência simultânea de uma multa sobre o descumprimento da obrigação principal (sonegação fiscal) e de outra sobre o descumprimento da obrigação acessória (não emissão do documento fiscal). 5. Recurso conhecido e desprovido. TJDFT, Apel. 20160110334124APC, julg. 24 de janeiro de 2018.