A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região manteve a condenação de um homem que omitiu em suas declarações de imposto de renda (DIRFs), por três anos consecutivos, os valores que foram depositados em suas contas bancárias com a finalidade suprimir o tributo, resultando na constituição de crédito tributário no valor de R$2.532.107,49. O réu apelou contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Vitória da Conquista/BA, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal, crime contra a ordem tributária.
Sustentou o apelante que as provas trazidas pela denúncia são nulas, pois foram obtidas por meios ilícitos e que, em razão da ausência de provas sobre a omissão de rendimentos e da ausência de dolo, deve ele ser absolvido das acusações.
O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ao analisar o caso, destacou que o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal nem enseja sua suspensão, pois encerrado o procedimento administrativo-fiscal e constituído o crédito tributário “não há o que se falar em suspensão do curso da ação penal em face da propositura da ação anulatória no juízo cível, em que se discute a ocorrência dos fatos que ensejaram referida ação penal, tendo em vista que já houve a constituição, em definitivo, do crédito tributário na esfera administrativa, consumando-se, em tese, o crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90”.
Ressaltou o magistrado que “as circunstâncias judiciais e a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime (art. 59), inclusive o valor sonegado e a existência de outras autuações fiscais, foram adequadamente considerados para fixar a pena-base pouco acima do mínimo (dois anos e cinco meses de reclusão e 58 dias-multa), acrescida de um quinto em virtude da continuidade delitiva, resultando em dois anos e dez meses de reclusão e 69 dias-multa, no regime aberto, substituída pelas penas restritivas de direitos e multa”.
Segundo o juiz federal convocado, a defesa teve amplas possibilidades de demonstrar que os créditos em suas contas bancárias não constituíam rendimentos, porém deixou de apresentar provas nesse sentido à autoridade fazendária e também ao juízo penal. Ainda que as testemunhas confirmem que o denunciado intermediava compras de gado e outros negócios na área rural, nada há que demonstre que os valores que transitaram em suas contas pertencessem a terceiros. O acusado não indicou o nome de uma pessoa sequer com quem tenha negociado nesses termos.
Concluindo seu voto, o magistrado afirmou que o quantitativo de dias-multa aplicado guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Porém, o valor do dia-multa, fixado em três salários mínimos, mostrou-se excessivo. Além do mais, a situação econômica do acusado, já punido administrativamente, recomenda a fixação do valor do dia-multa em um terço do salário mínimo. Pelas mesmas razões, justifica-se a redução da multa em 30 salários mínimos em favor de entidade com destinação social para o equivalente a 10 salários mínimos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor dia-multa para o equivalente a um terço do salário mínimo vigente à época dos fatos e o valor da multa para 10 salários mínimos.
Processo: 0002237-34.2008.4.01.3307/BA
Data do julgamento: 26/02/2019
Data da publicação: 12/03/2019
Tribunal Regional Federal 1ª Região – 07/05/19