OMISSÃO DE RECEITAS. MÚTUOS PACTUADOS COM OS SÓCIOS. VARIAÇÃO MONETÁRIA (OPERAÇÃO DE MÚTUOS ENTRE EMPRESAS INTERLIGADAS). EMPRESA MISTA. IRPJ. PIS. FINSOCIAL. IRF. CSLL. ART. 400, § 6º, DO RIR/1980. I. A sentença recorrida foi proferida e publicada na vigência do CPC/1973 e, assim, devem ser observados os requisitos de admissibilidade no revogado Codex, bem como o entendimento jurisprudencial sobre estes, conforme estabelece o Enunciado Administrativo nº 2 do C. STJ. II. Não comporta nova análise, por força de remessa oficial, a preliminar de falta de interesse processual da autora, arguida em contrarrazões, eis que analisada e decidida em despacho saneador (e não no bojo da sentença), não tendo sido interposto recurso pelas partes, encontrando-se preclusa a questão. Todavia, caso não seja esse o entendimento adotado, por se tratar de matéria de ordem pública, registro verificar existente o interesse processual, considerando a autuação lavrada pela ré, com a intimação da autora para fins de cobrança do débito tributário apontado, sendo direito o questionamento do crédito tributário no âmbito judicial. III. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, eis que devidamente fundamentada, tendo sido analisados todos os questionamentos deduzidos pelas partes. Sob outro aspecto, é cediço que o julgador não está adstrito a examinar, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229). IV. No caso em concreto, é possível concluir pela configuração da omissão de receitas advinda dos mútuos firmados pela empresa autora com os seus sócios (suprimento de caixa), sendo devida a exigência do IRPJ e lançamentos tributários reflexos, uma vez que a autora/apelante não logrou comprovar, de forma inequívoca, a origem e a entrega das respectivas importâncias, não sendo suficiente a demonstração da capacidade econômica dos sócios e a existência de lançamento contábil efetuado unilateralmente pela empresa autora/apelante. Inteligência do art. 12, § 2º, do DL nº 1.598/1977. Precedentes desta Corte. V. Cuida-se a rubrica de “adiantamento a fornecedores” de operação de mútuos firmados entre empresas interligadas, visto que a autora/apelante e a empresa (…). tinham os mesmos sócios. Assim, a variação monetária proveniente de mútuo entre pessoas jurídicas interligadas, como na espécie, deveria ser reconhecida pelo mutuante (autora/apelante) para determinar o lucro real, nos termos do art. 21 do DL nº 2.065/1983, configurando-se, assim, fato gerador tributável. Nesse contexto, tendo a empresa autora omitido a declaração de receitas relativamente à correção monetária advinda dos mútuos (conta “adiantamento a fornecedores”), legítima é a exigência do IRPJ e, por reflexo, os demais lançamentos tributários. VI. O pedido alternativo (aplicação do art. 400, § 6º, do RIR/1980) de redução do percentual incidente sobre a receita omitida (de 100% para 50%) não constitui inovação da pretensão inicial, encontrando-se o pleito de nulidade parcial implícito na postulação mais ampla (nulidade integral), sem configurar afronta ao art. 293 do CPC/1973. De outro lado, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação do art. 400, § 6º, do RIR/1980, devendo ser reformada em parte a sentença, a fim de que seja considerado como base de cálculo do Imposto de Renda da empresa autora/apelante o valor equivalente a 50 % (cinquenta por cento) das receitas omitidas, e não a sua totalidade, com reflexo nos demais lançamentos tributários. VII. A variação monetária, como na hipótese da conta “adiantamento a fornecedores”, é de ser reconhecida para determinar o lucro real (art. 21 do DL nº 2.065/1983), configurando-se fato gerador tributável para fins do Imposto de Renda e, por consequência, reflete na exigência do PIS. Por seu turno, quanto à cobrança do PIS, é devida a observância quanto ao PIS do art. 6º, par. ún., da LC nº 7/1970 (semestralidade). VIII. Constitui omissão de receita os valores oriundos da correção monetária da rubrica “adiantamento a fornecedores” e dos empréstimos pactuados com os sócios, sendo, portanto, legítima a exigibilidade do IRPJ (lançamento matriz) e, por consequência e reflexo, a cobrança de Imposto de Renda sobre os valores que deveriam ser retidos na Fonte. IX. Tendo em conta no Contrato Social a possibilidade de a autora exercer atos de comércio, impossível considerá-la empresa exclusivamente prestadora de serviços, mais sim empresa mista, motivo pelo qual ela se encontrava sujeitava ao FINSOCIAL desde a sua criação pelo DL nº 1.940/1982, e não apenas a partir da Lei nº 7.738/1989 (que instituiu o FINSOCIAL para as empresas prestadoras de serviços). Portanto, todos os fatos geradores remanescem incólumes, já observada a anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CR/1988), a merecer reforma a sentença, nesse aspecto, para afastar a nulidade dos lançamentos tributários de FINSOCIAL. X. A CSLL, tal como instituída pela Lei nº 7.689/1988, por certo deve obedecer aos princípios constitucionais da irretroatividade (art. 150, III, “a”, da CR/1988) e da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CR/1988). Consigno que o art. 8º da Lei nº 7.689/1988, o qual estabelecia “A contribuição social será devida a partir do resultado apurado no período-base a ser encerrado em 31.12.1988”, foi declarado inconstitucional pelo E. STF (RE’s 146.733 e 138.284). Dessa forma, considerando que o lançamento de CSLL diz respeito ao período de encerramento de 31.12.1988, é legítima a nulidade reconhecida na sentença, por não alcançar fatos pretéritos. XI. Diante da sucumbência recíproca, a qual não se alterou no grau de recurso, mantém-se a sentença quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21, caput, do CPC/1973. XII. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autora e remessa oficial parcialmente providas. TRF 3ª Região, Apel. 0655753-19.1991.4.03.6100/SP, DJ 06/03/2019.