EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE RENDA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 42 DA LEI 9.430/1996. AUTUAÇÃO EFETUADA COM BASE EM INFORMAÇÕES BANCÁRIAS OBTIDAS DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 601.314/SP, consolidou a orientação de que a administração tributária pode requisitar informações diretamente às instituições financeiras a respeito das transações dos contribuintes, uma vez que o dever de sigilo se mantém incólume, apenas se transferindo da esfera bancária para a fiscal. (RE 601314, rel. ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24/2/2016, repercussão geral, DJe-198 divulg. 15/9/2016 public. 16/9/2016). Sob essa ótica, nenhuma censura merece a autuação procedida em desfavor do apelado com base em informações obtidas diretamente de instituições financeiras pela Receita Federal. 2. A norma do artigo 42 da Lei 9.430/1996 não cria novo fato gerador, que continua a ser a obtenção de renda ou proventos. A norma apenas estatui que devem ser tidos como rendimentos omitidos os recursos depositados em conta mantida em instituição bancária quando não houver prova de sua origem. Nesse sentido, não há inconstitucionalidade formal a ser pronunciada. 3. Embora tenha tido a oportunidade de produzir provas, o autor assim não procedeu, uma vez que requereu a realização de perícia tardiamente, levando o juízo a denegar a diligência. Contra tal resolução do julgador não houve irresignação do demandante por meio de agravo e o resultado é a ausência de demonstração da origem dos depósitos bancários questionados pela Receita Federal. Sendo este o quadro, é o caso de se reputar legítima a autuação procedida pelo fisco e a execução fiscal que lhe seguiu. 4. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos do autor. 5. Sem condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 já cobrado na execução fiscal. TRF1, Apel./RN 0000161-35.2012.4.01.4200, julg. 16 de outubro de 2017.