AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 24. INVESTIGAÇÃO DE CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1. O crime de sonegação fiscal previdenciária (art. 337-A do Código Penal) absorve o crime de falso previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal quando este tiver sido praticado com o único fim de deixar de recolher contribuições previdenciárias. 2. Na hipótese dos autos, não restou comprovado que o crime de falso se exauriu no crime tributário, de modo que não incide A Súmula Vinculante 24. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Rcl 24424 AgR / MT, DJ 04-05-2018.