OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA EM BRANCO. RETIFICAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. As obrigações tributárias principais e acessórias são autônomas e o cumprimento de uma não abona o da outra. Nesse sentido, de acordo com a legislação de regência, o contribuinte do ICMS é obrigado a manter escrituradas nos Livros Fiscais Eletrônicos todas as operações de circulação de mercadorias tributáveis (obrigação acessória), independente do recolhimento do tributo devido (obrigação principal). 2. As normas procedimentais não criam e nem majoram tributos e, por isso, possuem aplicação imediata. Assim, a retificação dos dados dos Livros Fiscais Eletrônicos deve observar a legislação vigente sobre o assunto no momento da sua realização, não se restringindo às normas vigentes à época que a obrigação acessória deveria ter sido prestada. 3. Não há inconstitucionalidade, por violação ao princípio da não cumulação, na legislação distrital que trata do ICMS e veda a retificação do Livro Fiscal Eletrônico para aproveitamento retroativo de créditos do tributo, determinando-se que a compensação seja realizada com os débitos posteriores à comunicação do erro na declaração. 4. De acordo com a Lei Distrital nº 1.254/1996, a compensação dos créditos do ICMS se condiciona à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos do regulamento, à sua escrituração. Ainda conforme artigo 49 da mesma lei, não é idôneo o documento que omitir as indicações necessárias à perfeita identificação das operações. 5. Se o contribuinte cometeu um erro na execução da sua obrigação tributária acessória, deixando de fornecer corretamente os valores das notas fiscais de entrada, os ônus do equívoco devem ser por ele suportados e não transferidos ao Fisco. 6. Recurso conhecido e não provido. TJ/DFT, Apelação Cível 20160110970850, julg. 22 de Março de 2018.