A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil quer que o Tribunal de Justiça de São Paulo declare inconstitucional o artigo da Lei 16.498/2017 que aumentou para R$ 501 mil o valor mínimo para os processos subirem para o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). O relator da ação é o desembargador Ferreira Rodrigues.
Segundo a OAB-SP, o valor mínimo de alçada para que um recurso seja julgado pelo TIT é um obstáculo de acesso ao direito de petição. Além disso, afirma que a norma viola a igualdade, o duplo grau de jurisdição e afronta princípios do devido processo legal administrativo e do acesso à Justiça, que constam tanto na Constituição Federal quanto na Constituição estadual.
Pelos mesmos motivos, a OAB-SP contesta, inclusive, o valor de alçada mínimo anterior, que era equivalente a R$ 125 mil, estipulado pela Lei 13.457/2009. Segundo a entidade, esse valor mínimo de alçada criou dois tipos de devido processo em São Paulo, um para os grandes e um para os pequenos contribuintes.
“Um assegurado aos grandes contribuintes e seus patronos, estes sim podendo exercer seu direito constitucional à ampla defesa e recursos na fase administrativa tributária, e outro desprezando-se os contribuintes de menor significância econômica e seus patronos, de modo a não se admitir julgamento recursal através de órgão colegiado para autuações de valores considerados de menor repercussão econômica ou financeira”, diz a OAB-SP na petição.
Esse tipo de obstáculo, diz a entidade, já foi objeto de reprovação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.976-7, em 2007, quando a corte considerou inconstitucional a exigência de depósito ou indicação de bens para a admissibilidade do recurso administrativo, pois isso viola o princípio da proporcionalidade.
Para o advogado Rafael Ristow, do Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow Sociedade de Advogados, é evidente que o aumento do valor de alçada acabou por tolher o direito de diversos contribuintes de acessarem o TIT. “Acaba havendo um tratamento diferenciado entre os contribuintes com autos de infração de valor elevado e aqueles com cobranças de valores baixos, normalmente pequenas empresas, que deverão se contentar com o julgamento feito monocraticamente por um dos três delegados tributário de julgamento, que são servidores públicos da Secretaria da Fazenda”, diz.
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2068939-71.2018.8.26.0000
Por Tadeu Rover
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2018