No decorrer do trabalho, buscou-se expor as principais questões que estavam em debate no julgamento do Tema 745 de Repercussão Geral. De fato, Constituição Federal foi crista- lina ao estabelecer comandos normativos distintos em relação à seletividade do IPI e do ICMS, mas a obrigatoriedade ou não da adoção da seletividade para o ICMS não resolveu a ques- tão, pois ainda haveria que se examinar se o conteúdo mínimo da essencialidade dos bens tributados deveria ser observado. Em seguida, os votos dos Ministros foram analisados a fim de que se pudesse extrair a razão de decidir para bem compreender a tese firmada. Identificou-se, na divergência, uma terceira via de argumentação, embora derrotada, na qual haveria a possibilidade de se estabelecer alíquotas de ICMS superiores para o fornecimento de energia elétrica com base no consumo do bem, pois o legislador não estaria obrigado a atender, unicamente, à seletividade, mas também aos princí- pios da capacidade contributiva e da justiça fiscal. Por fim, analisou criticamente o instituto da modulação de efeitos em matéria tributária à luz tanto da dogmática jurí- dica quanto do instrumental da Análise Econômica do Direito a partir dos dados do caso concreto. Concluiu-se, então, ser importante considerar salutar a concessão de efeitos prospectivos à decisão, especialmente para que não sejam inviabilizados os Planos Plurianuais já formados pelos estados, resguardando-se, contudo, as ações já ajuizadas. Contudo, também devem ser equacionados e respeitados interesses igualmente legítimos e expressamen- te tutelados pelo ordenamento, como a segurança jurídica, a boa-fé, a isonomia, a justiça fiscal e a proporcionalidade.
Rodrigo Garcia Duarte é Acadêmico de Direito da Universidade de Brasília
Fernanda Oppermann Iizuka é Acadêmica de Direito da Universidade de Brasília