Não há dúvida que se trata de um regime tributário bastante benéfico à generalidade dos contribuintes que preencham os requisitos de enquadramento, colaborando com a igualdade material entre pequenas e grandes empresas. Pelo incentivo à formalização dos negócios, também passa a ser um fomentador de arrecadação, apesar da renúncia fiscal existente. Ou seja, sob diversas ópticas, é um instrumento de eficiência tributária estatal e ainda funciona como norma de tratamento simplificado em favor do contribuinte: pratica- mente, o melhor dos mundos. Até mesmo criticá-lo pontual- mente, apesar de tantos pontos positivos, pode parecer um sacrilégio. O Simples parece um “verdadeiro milagre”, como apontou silas santiago. Em nossos estudos sobre o tema, concluímos que a forma escolhida pelo legislador complementar por meio da LC n. 123/06 não era a única possível e que apresentava alguns pontos de inconstitucionalidade. Persistem, interessantes questionamentos, de índole constitucional, trazidos por referida sistemática, seja em relação ao Princípio Federativo, seja no que tange às modificações trazidas às Regras-Matrizes de cada um dos tributos inseridos no regime simplificado. São reflexões necessárias, mas que não estão sendo analisadas pela doutrina nacional, na profundidade e na quantidade necessárias. Nosso intuito foi dar, aqui, um primeiro passo. Recordemos, contudo, que ainda que seja um regime tributário extremamente benéfico sob o aspecto de simplificação e de redução de carga tributária aos particulares, as afrontas existentes à Constituição Federal, grandes ou pequenas, não podem deixar de ser apontadas, sob pena de passarmos a trabalhar sob a máxima maquiaveliana de que “os fins justificam os meios”.
Carlos Renato Cunha é Doutor e Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tri- butários – IBET. Professor Conferencista do IBET. Professor Seminarista do IBET- -Londrina. Professor do Programa de Mestrado em Direito, Sociedade e Tecnologias das Faculdades Londrina. Professor de Direito Tributário na Pontifícia Universida- de Católica do Paraná – PUC-PR, campus Londrina. Procurador do Município de Londrina (PR). Advogado.